Processo 0000782-28.2018.5.21.0014
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000782-28.2018.5.21.0014 RECLAMANTE: THIAGO TICIANO AIRES DE ARAUJO RECLAMADO: PSG DO BRASIL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91d9add proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) suscitado por THIAGO TICIANO AIRES DE ARAUJO em face de RICARDO MOLLO MORENO AVILEZ, ALLJABER COMPANY INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e HATZLAHA PARTICIPAÇÕES LTDA, na demanda movida originariamente em face de PSG DO BRASIL LTDA. Instaurado o incidente, com suspensão do processo (Id a72b441), os sócios da executada foram citados (IDs 36a0971, e71fee6 e 9e3b636). Inertes os sócios. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O instituto da desconsideração da personalidade jurídica está previsto nos arts. 50 do CC e 28 do CDC, os quais são aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho (CLT, arts. 8º e 769). Assim, os sócios devem responder com seu patrimônio pessoal pelos débitos da pessoa jurídica que integram quando ela não possui bens suficientes para tanto, principalmente quando ocorre da pessoa jurídica sucumbir e a física permanecer incólume ou ainda prosperar (art. 1.024 do Código Civil). No que diz respeito à sua instrumentalização, a Lei nº 13.467/2017 acrescentou o art. 855-A na CLT para que fosse exigida previamente à instauração de um incidente processual para a sua efetivação, sendo aplicados ao processo trabalhista as disposições dos arts. 133 a 137 do CPC. Vale também destacar que há a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica inversa, quando as pessoas já responsabilizadas pelos créditos executados constituem pessoas jurídicas diversas, utilizadas para dificultar a investigação patrimonial e a constrição de bens da pessoa jurídica primitiva. No caso em apreço, a execução da pessoa jurídica reclamada foi frustrada. Requerida a instauração do incidente e obtidas as informações sobre os sócios da executada através do Serpro, RICARDO MOLLO MORENO AVILEZ, ALLJABER COMPANY INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e HATZLAHA PARTICIPAÇÕES LTDA foram regularmente citados para que respondessem ao incidente (CPC, arts. 135 e 256), mas deixaram transcorrer in albis o prazo legal. Desse modo, sendo revéis, presumem-se verdadeiros os fatos alegados sobre eles, razão pela qual se reconhece o desvio de finalidade e fraude praticada pelos sócios da empresa executada para encobrir o patrimônio social em benefício próprio. Colaciono alguns arestos sobre o tema: AGRAVO DO EXEQUENTE. Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. No caso sob exame, tanto a revelia na fase de conhecimento quanto a execução sem êxito de bens da reclamada servem como fundamentos para a caracterização do desvio de finalidade da pessoa jurídica demandada, resultando em lesão a credor trabalhista, no caso o exequente, a teor do disposto no art. 50, § 1º, do Código Civil Brasileiro. Agravo provido. (TRT-1 - AP: 01005962220175010073 RJ, Relator: JORGE FERNANDO GONCALVES DA FONTE, Data de Julgamento: 10/12/2020, Terceira Turma, Data de Publicação: 14/01/2021) I - AGRAVOS DE PETIÇÃO DE JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO E DE GEORGE OLIVEIRA DE BARROS LEAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVELIA. PRECLUSÃO. Ao serem intimados da decisão que instaurou o IDPJ, os…
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