Processo 0000782-39.2022.5.17.0001
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000782-39.2022.5.17.0001 RECLAMANTE: LEANDRO NASCIMENTO PINTO RECLAMADO: FIMAG FABRICA ITALIANA DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30a1d06 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO: 0000782-39.2022.5.17.0001 DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO Trata-se de embargos à execução opostos no ID 2d7962d, nos quais o 2º executado opõe-se aos cálculos homologados. CONHECIMENTO A execução encontra-se garantida conforme ID 660c0e6 e a peça foi ofertada no prazo legal, recebe-se. MÉRITO 1 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Sem razão. A condenação subsidiária do segundo executado restou consolidada no título executivo judicial, ostentando a eficácia de coisa julgada. O escopo da responsabilidade subsidiária na esfera trabalhista é, precipuamente, garantir a satisfação célere do crédito de natureza alimentar perante o inadimplemento do devedor principal. O deferimento da recuperação judicial deste evidencia, por si só, a sua incapacidade financeira imediata e atrai a presunção de insolvência para fins de execução trabalhista. Portanto, dada a prioridade que goza o crédito trabalhista e que as medidas executórias devem ser direcionadas para tal proteção, restando frustrada a execução imediata em face do devedor principal, não há necessidade de habilitação do crédito no juízo falimentar/recuperacional, tampouco de prévia desconsideração da personalidade jurídica do primeiro réu para atingir os bens de seus sócios antes de se acionar o responsável subsidiário. Assim, a competência da Justiça do Trabalho permanece intacta para prosseguir com os atos executórios diretamente contra o coobrigado subsidiário, visto que o patrimônio deste não é afetado pelo plano de recuperação judicial do primeiro executado. Rejeita-se. 2 – REFLEXOS SOBRE REFLEXOS Sem razão. O objeto de embargos diferencia-se da impugnação ofertada quanto cálculos periciais em liquidação, inovando para além daquela insurgência. Portanto, preclusa a manifestação. Não fosse isso, a análise dos cálculos periciais aponta que foram apurados apenas o reflexos nos moldes deferidos, ou seja, sobre horas extras e RSR pagos nos contracheques. Rejeita-se. 3 – MULTA 477 Com razão. A multa do art. 477 da CLT é fixada em equivalência ao salário, portanto, salário em sentido estrito sem acréscimos de outras parcelas. Não à toa, não houve nenhum deferimento de reflexo sobre a parcela. Portanto, deve-se adotar o salário estrito pago ao autor para este fim. Acolhe-se. 4 – FGTS Sem razão. A apuração teve por base documental o extrato do FGTS. Ao embargante caberia apontar os meses indevidamente incluídos a par do apontamento da demonstração de pagamento, o que não o fez. Rejeita-se. 5 – CUSTAS Com razão. As custas foram quitadas por ocasião dos recursos. Acolhe-se. CONCLUSÃO Pelo exposto, julgam-se procedentes em parte os embargos à execução. Intimem-se. Decorrido o prazo, intime-se a perita para readequar o valor da multa do art. 477 da CLT e excluir as custas. Prazo de 10 dias. CASSIO ARIEL CAPONI MORO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ARCELORMITTAL BRASIL S.A. - FIMAG FABRICA ITALIANA DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA
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