Processo 0000782-42.2018.8.19.0205

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0000782-42.2018.8.19.0205
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0000782-42.2018.8.19.0205 Assunto: Cobrança de Quantia Indevida / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0000782-42.2018.8.19.0205 Protocolo: 3204/2020.00838712 RECTE: FAB ZONA OESTE S/A ADVOGADO: RODRIGO MAGALHÃES ROMANO OAB/RJ-083114 RECDO: JOSE ALBERTO DE SOUSA ADVOGADO: PAULO RENATO GOMES DOS SANTOS OAB/RJ-085395 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0000782-42.2018.8.19.0205 Recorrente: FAB ZONA OESTE S/A Recorrido: JOSÉ ALBERTO DE SOUSA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 335/345, com fundamento no artigo 105, III, "a" da Constituição Federal, interposto em face de acórdão da 27ª Câmara Cível desse Tribunal de Justiça, fls. 325/333, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA EXCESSIVA DE SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. ÚNICO HIDRÔMETRO INSTALADO. COBRANÇA PELA TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. AUTORA QUE PROVOU OS FATOS CONSTITUIVOS DE SEU DIREITO (ART.373, I DO CPC), POR MEIO DA JUNTADA DE FATURAS QUE DEMONSTRAM A COBRANÇA INDEVIDA. CONTESTAÇÃO PELA NEGATIVA GERAL. SENTENÇA QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS FATURAS PAGAS, CUJO MONTANTE SERÁ APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECUESO DA RÉ ALEGANDO A INAPLICABILIDADE DO CPC À HIPÓTESE E A LEGALIDADE DAS COBRANÇA. SUSTENTA, AINDA, QUE AS COBRANÇAS ESTARIAM COMPATÍVEIS COM O SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. ENUNCIADO N. 191 DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. PRECEDENTES DO TJRJ. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." Inconformado, o recorrente alega nas razões recursais violação ao artigo 42, parágrafo único, do CDC. Sustenta que descabe a devolução de valores relativos à tarifa de água/esgoto decorrente de interpretação equivocada de norma que autoriza a cobrança multiplicada pelo número de economias. Defende que deve ser afastada a sua condenação à devolução em dobro de valores, tendo em vista a ausência de qualquer má-fé ao efetuar a cobrança, estando presente a exceção legal do engano justificável de que trata a parte final do dispositivo legal supramencionado. Destaca, nesse sentido, que a cobrança levada a efeito pela recorrente encontra fundamento nos seguintes preceptivos legais - Constituição Federal - art. 3º, I e 175, parágrafo único, III; Lei nº 8987/1995; art. 4º da Lei nº 6528/78, Lei nº 11.445/2007, art. 30, incisos III e IV; Decreto-Lei n° 22.872/1996. Contrarrazões, fls. 421/437. Decisão dessa Terceira Vice-Presidência (fls. 439/441) determinando o sobrestamento do recurso à luz do Tema 929 do STJ. Petição do recorrente (fls. 452/455) requerendo o prosseguimento do feito, sob o argumento de que houve julgamento da matéria pertinente ao tema 414 do STJ. Decisão dessa Terceira Vice-Presidência, fls. 518/520, mantendo a decisão anterior de sobrestamento. Certidão do NUGEPAC, fl. 624, informando que o tema 929 do STJ não transitou em julgado, bem como que o tema 414 do STJ já transitou em julgado. É o brevíssimo relatório. A lide originária versa sobre ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória na qual o ora recorrido narra que a…

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