Processo 0000782-42.2025.8.17.3280
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de São Bento do Una Av Dr Manoel Cândido, S/N, Centro, SÃO BENTO DO UNA - PE - CEP: 55370-000 - F:(81) 37354960 Processo nº 0000782-42.2025.8.17.3280 AUTOR(A): JOSELMA XAVIER DA SILVA RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO SENTENÇA Relatório Joselma Xavier da Silva ajuizou ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais em face de Nu Pagamentos S.A. — Instituição de Pagamento. A autora alega ter sido vítima do golpe da falsa central de atendimento em 22 de julho de 2025, aduzindo que recebeu ligação telefônica e mensagens SMS de pessoas que se passavam por funcionários da ré (ID 214800177). A autora relatou que foi induzida pelos fraudadores, os quais converteram o limite de seu cartão de crédito em saldo na conta e realizaram o pagamento de dois boletos, nos valores de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 4.000,00 (quatro mil reais), totalizando R$ 9.000,00 (nove mil reais), ambos direcionados a conta mantida no Banco Digio S.A. (ID 214800175). A autora requereu, liminarmente, a suspensão das cobranças relativas às transações e, no mérito, a restituição em dobro dos valores (art. 42 do CDC), indenização por danos morais e a inversão do ônus da prova. Pleiteou ainda os benefícios da justiça gratuita. A gratuidade de justiça foi deferida (ID 229715681). Citada, a ré apresentou contestação (ID 225994263). Em sede preliminar, arguiu a ausência de comprovante de residência, sustentando tratar-se de documento indispensável à propositura da ação (art. 320 do CPC). No mérito, alegou que as transações partiram de dispositivo autorizado pela própria autora, com uso de senha pessoal de quatro dígitos e autenticação por biometria facial cadastrada em 20 de outubro de 2023. Sustentou a configuração de culpa exclusiva da consumidora, apta a excluir sua responsabilidade civil (art. 14, § 3º, II, do CDC), bem como de fortuito externo, a afastar a aplicação da Súmula 479 do STJ. Argumentou, ainda, que cumpriu integralmente o dever de informação mediante alertas contínuos em seu site, aplicativo e redes sociais, e que tentou recuperar os valores mediante contato com a instituição recebedora, sem sucesso por ausência de saldo. Pugnou pela improcedência total dos pedidos ou, subsidiariamente, pelo reconhecimento de culpa concorrente com redução proporcional e devolução simples. A autora apresentou réplica (ID 232211469), impugnando a preliminar, juntando comprovante de residência atualizado e defendendo a aplicação da Súmula 479 do STJ, sustentando que fraudes praticadas mediante engenharia social configuram fortuito interno, integrante do risco da atividade bancária. Instadas a especificar provas (ID 229715681), a autora requereu prova pericial em segurança bancária digital, exibição de logs técnicos das operações e inversão do ônus da prova (ID 233360478). A ré, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide (ID 237406310). É o relatório. Decido. Mérito — Responsabilidade Civil e Dever de Indenizar A relação jurídica entre as partes é de consumo. A ré atua como fornecedora de serviços de pagamento, enquadrando-se no art. 3º, § 2º, do CDC, enquanto a autora figura como destinatária final desses serviços (art. 2º do CDC). Incide, portanto, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, que independe de culpa. Essa responsabilidade, contudo, não é absoluta. O art. 14, § 3º, II, do CDC prevê expressamente a exclusão do dever de indenizar…
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