Processo 0000782-44.2025.8.17.2180

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000782-44.2025.8.17.2180
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Altinho
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av João Cassiano, 170, Centro, ALTINHO - PE - CEP: 55490-000 Vara Única da Comarca de Altinho Processo nº 0000782-44.2025.8.17.2180 EXEQUENTE: GILBERTO RODRIGUES DA SILVA NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILBERTO RODRIGUES DA SILVA NETO EXECUTADO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Altinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238346584, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO - COM FORÇA DE MANDADO Vistos e examinados os autos. Trata-se de cumprimento definitivo de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa. Em impugnação, a parte executada alegou a inexigibilidade da dívida em função da ausência de intimação da Defensoria Pública e o excesso da execução (ID 226862309). Intimado para manifestação, o exequente pugnou pela rejeição da impugnação (ID 228599178). Esse é o relatório. Passo a decidir. O magistrado pode nomear advogado dativo quando não há defensor público atuante na comarca (22, § 1º, da Lei 8.906/1994, 261 do CPP e 98, § 1º, VI, do CPC). Neste caso, não há defensor público designado para atuar na comarca, em função do que não havia necessidade alguma de intimação da Defensoria Pública para atuar no processo. Aliás, esta comarca foi excluída até mesmo do escopo de atendimento do Núcleo Digital da defensoria, conforme Ofício 674/2025 - SEI 2500000013.006241/2025-92. Quanto à alegação de excesso de execução, o Estado-membro não se deu ao trabalho sequer de apresentar a respectiva planilha com o cálculo do suposto excesso. Em face do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo os cálculos apresentados pela parte exequente. Custas/despesas processuais (fixadas em lei, ato normativo, etc.) e honorários sucumbenciais (fixados em 10% sobre o valor atualizado do excesso apurado pela contadoria) pela parte executada (artigos 84 e 85 do CPC). 2- Expeça-se precatório em favor da exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; ou Expeça-se Requisição de Pequeno Valor, cujo pagamento deverá ser realizado no prazo de 2 (dois) meses a contar da entrega ao ente federativo, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. 3- O procedimento de expedição de ofícios requisitórios deve ser conduzido em atenção à Resolução 507/2023 e Instrução Normativa 16/2025 do TJPE, que estabeleceu a rotina para a informação dos dados obrigatórios dos ofícios precatórios no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco; e à Resolução 303/2019 do CNJ, que disciplina a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário. Assim, antes de expedir o precatório, INTIME-SE a parte exequente, por meio do (s) advogado (a) constituído (a), para que decline as seguintes informações (exigidas pelo Sistema SERPREC) de forma clara, sequencial, organizada e objetiva, em até 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito: I – Numeração única do processo de conhecimento, número originário anterior, se houver, e data do respectivo ajuizamento; II – Número do processo de execução ou de cumprimento de sentença, caso diverso do número da ação originária; III – nome (s) do(s) beneficiário(s) do crédito e, se houver, do seu procurador, com o respectivo número no CPF, CNPJ ou RNE, conforme…

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