Processo 0000782-48.2024.5.05.0342

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000782-48.2024.5.05.0342
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: FIRMO FERREIRA LEAL NETO ROT 0000782-48.2024.5.05.0342 RECORRENTE: JEFFERSON PINTO PEREIRA RECORRIDO: INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1047506 proferida nos autos. ROT 0000782-48.2024.5.05.0342 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. JEFFERSON PINTO PEREIRA ANTONIO MILLER MADEIRA (RS90923) FELIPE MEINEM GARBIN (RS86951) ISAAC BERTOLINI AULER (RS87670) Recorrente:   Advogado(s):   2. INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA DANIEL CARLOS MARIZ SANTOS (CE14623) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA GLAUCIO FERNANDO DE FRANCA (BA25463) ISABELA SCUCATO LOBO (BA26000) JOAO DE DEUS BARBOSA (BA16525) JUVENCIO DE SOUZA LADEIA FILHO (BA11110) LUIZ FERNANDO SILVA TRINDADE (BA18927) MARIANA CERQUEIRA FELIX (BA26529) MILLA CERQUEIRA MENEZES (BA21099) PAULA QUEIROZ VASCONCELOS MARCHETTO (BA21025) RAFAELA VERAS ANTERO (CE14058) ROMULO GONCALVES BITTENCOURT (BA40646) TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (CE7216) VIVIAN MACHADO BARBOSA (BA20965) WALMAR CARVALHO COSTA (CE6210) Recorrido:   Advogado(s):   INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA DANIEL CARLOS MARIZ SANTOS (CE14623) Recorrido:   Advogado(s):   JEFFERSON PINTO PEREIRA ANTONIO MILLER MADEIRA (RS90923) FELIPE MEINEM GARBIN (RS86951) ISAAC BERTOLINI AULER (RS87670) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: JEFFERSON PINTO PEREIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / ENQUADRAMENTO (13684) / FINANCEIRAS/EQUIPARAÇÃO BANCÁRIO Constou no acórdão: "Não se pode considerar o autor como funcionário bancário ou financiário, visto que nos autos não foi demonstrado que ele exercia funções tipicamente bancárias, mas somente atividades relacionadas ao incentivo à linha de crédito CREDIAMIGO, um programa desenvolvido pelo Banco do Nordeste. Além disso, o verdadeiro empregador, Instituto Nordeste Cidadania, é uma Organização Social de Interesse Público sem Fins Lucrativos (OSCIP) que foi autorizada a operar no âmbito do Programa Nacional do Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO, conforme estipulado pela Lei nº 11.110/2005, o que impede sua equiparação a uma instituição financeira. Entendo que os empregados de OSCIPs, como no caso da primeira reclamada, não se equiparam a bancários ou financiários, por conta da natureza não lucrativa do empregador que se traduz em impedimento definitivo para o enquadramento desejado."   A apreciação da matéria ventilada neste quesito enseja a revisão de matéria fática e probatória, inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Colendo TST, inclusive por divergência jurisprudencial. Registre-se entendimento do TST (grifou-se): RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL.…

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