Processo 0000782-49.2025.5.13.0032
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000782-49.2025.5.13.0032 AUTOR: NYEDJA TIBURCIO VIEIRA DOS SANTOS RÉU: COTEMINAS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac51716 proferida nos autos. DECISÃO IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS E HOMOLOGAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO Trata o processo do cumprimento de decisão resolutiva de mérito prolatada por este Juízo. Após o trânsito em julgado, houve elaboração de conta de liquidação pela Contadoria do Juízo (id. d3e3db8). Intimadas as partes da proposta de cálculo, a exequente manifestou concordância (id. 9428e13). De outro lado, a executada COTEMINAS apresentou impugnação (id. a6efc74). Vem os autos para análise. É o sucinto relatório. 1. DO TÍTULO EXECUTIVO Sentença condenatória proferida por este Juízo assim impôs condenação (id. 5121162): Ante o exposto, ACOLHO a arguição da defesa quanto à prescrição parcial do direito de ação da parte autora, em relação ao período anterior a 09/06/2020, tendo em vista a protocolização da inicial em 09/06/2025, nos termos dos art. 7º, XXIX, da CF, e do art. 11 da CLT, extinguindo o processo com resolução do mérito, conforme art. 487, II, do CPC, ACOLHO o pedido de limitação da condenação aos valores indicados na exordial e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por NYEDJA TIBURCIO VIEIRA DOS SANTOS, em face de COTEMINAS S.A., COMPANHIA DE TECIDOS NORTE DE MINAS COTEMINAS, SEDA SOCIEDADE ANONIMA, ECOPAR EMPRESA DE COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA e WEMBLEY S/A para condenar as empresas a pagar, solidariamente, no prazo de 48 horas após a fase de liquidação da sentença, os valores referentes aos seguintes títulos: a) pagamento das 9 parcelas restantes (de um total de 12), relativas ao valor previsto no TRCT (Id 4c6fe23), que são referentes às verbas já especificadas naquele documento e já pactuadas em Acordo Coletivo de Trabalho (saldo de salário, 13º salário proporcional, férias vencidas + 1/3, aviso prévio indenizado e reflexos em 13º salário e férias, FGTS e sua multa, férias vencidas adicional indenizado, DSR e salário-família), no valor de R$ 13.291,20, conforme fundamentação supra. b) multa pelo descumprimento do ACT (Id 1c461d3), correspondendo a 10% do piso salarial da categoria, resultando no valor de R$ 217,47; c) danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). d) multa do art. 467 da CLT, no que tange aos valores previstos no TRCT (Id 4c6fe23). Houve trânsito em julgado em 12/03/2026 (id. ed49e2b). 2. DA IMPUGNAÇÃO À CONTA DE LIQUIDAÇÃO PELA COTEMINAS A executada COTEMINAS afirma erro na conta de liquidação porque, segundo defende, “tal montante foi apurado com aplicação de índices e metodologia que divergem, em pontos essenciais, do que determinou a sentença proferida em 29/07/2025”. 2.1. JUROS DE MORA SOBRE O CRÉDITO TRABALHISTA Em mais relevante de seus argumentos, a COTEMINAS questiona a incidência de juros de mora e de correção monetária, segundo afirma: A planilha impugnada, contudo, descreve em seu "Critério de Cálculo e Fundamentação Legal" que os valores foram corrigidos "pelo índice IPCA-E até 29/08/2024, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme decisão do STF na ADC 58; e juros simples TRD até 29/08/2024; e juros Taxa Legal a partir de 30/08/2024". Tal metodologia é incompatível com o título executivo por duas razões centrais: [...] A respeito…
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