Processo 0000782-55.2024.5.12.0018

TRT12 • Agravo Regimental Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000782-55.2024.5.12.0018
Classe
Agravo Regimental Trabalhista
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
12/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: ADILTON JOSE DETONI AgRT 0000782-55.2024.5.12.0018 AGRAVANTE: FABIO PELLIS E OUTROS (1) AGRAVADO: FABIO PELLIS E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000782-55.2024.5.12.0018 (AgRT) AGRAVANTE: TIM CELULAR S.A. RELATOR: ADILTON JOSE DETONI     EMENTA   AGRAVO INTERNO. DECISÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO QUE NÃO RECEBE RECURSO DE REVISTA. HIPÓTESE NORMATIVA NÃO DEMONSTRADA. NÃO CABIMENTO. O recurso cabível em face de decisão da presidência do TRT/SC que não recebe Recurso de Revista - não fundamentada nas hipóteses previstas no caput do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016, do e. TST, incluído pela Resolução nº 224/2024, do mesmo Tribunal - é o Agravo de Instrumento e não o Agravo Interno.     RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO, originários do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, SC, sendo agravante TIM SA. A agravante interpõe Agravo Interno nas fls. 1720/1732, objetivando reformar a decisão da presidência do e. TRT/SC constante nas fls. 1650/1654, que denegou seguimento ao recurso de revista por ela interposto nas fls.1619/1636. Alega, em síntese, que a condenação deve ser limitada aos valores líquidos constantes/indicados na petição inicial e que a decisão sobre esse tema mantida nos autos está possibilitando a condenação da ré em valores superiores do que foi demandada no presente feito, razão pela qual deve ser reformada. Requer o regular processamento do Recurso de Revista. Intimada, a parte agravada não se manifestou (fl. 1778). O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo não conhecimento do recurso em razão de que a agravante não indicou expressamente os motivos pelos quais entende que o precedente mencionado não se presta a obstar o seguimento do Recurso de revista no caso dos autos (falta de efetiva distinção em relação aos termos da tese fixada), não efetuando a impugnação específica da tese fixada no e. STF. Inclusive as razões recursais sequer dizem respeito ao tema nº 725 do e. STF, referido na decisão denegatória de seguimento do recurso (fl. 1784). ADMISSIBILIDADE A agravante interpõe Agravo Interno buscando reformar a decisão da presidência do TRT/SC que denegou seguimento ao Recurso de Revista por ela interposto. Alega, em síntese, que a condenação deve ser limitada aos valores líquidos constantes/indicados na petição inicial e que a decisão sobre esse tema mantida nos autos está possibilitando a condenação da ré em valores superiores do que foi demandada no presente feito, razão pela qual deve ser reformada. Ocorre, porém, que o Agravo Interno tem como fundamento normativo o art. 1.021 do CPC e o art. 127, §3º, do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, segundo o qual: "Cabe agravo interno em processo judicial, da decisão do Presidente na admissibilidade do recurso de revista, em hipótese prevista em norma do Tribunal Superior do Trabalho e, da decisão do relator, conforme estabelecido no Código de Processo Civil, no prazo de 8 (oito) dias úteis." Essa redação foi modificada em razão do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do e. Tribunal Superior do Trabalho (TST), incluído pela Resolução nº 224/2024 do referido tribunal. Considerando esses fundamentos, pontuo que, conforme disposto no…

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