Processo 0000782-62.2025.5.19.0006

TRT19 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000782-62.2025.5.19.0006
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Recurso de Revista
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA AP 0000782-62.2025.5.19.0006 AGRAVANTE: RELUZIR SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA. - EPP AGRAVADO: BEATRIZ LOPES DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e13542 proferida nos autos. AP 0000782-62.2025.5.19.0006 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. RELUZIR SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA. - EPP HUGO RAFAEL MACIAS GAZZANEO (AL10729) Recorrido:   Advogado(s):   BEATRIZ LOPES DOS SANTOS JOSE AGOSTINHO DOS SANTOS NETO (AL6584)   RECURSO DE: RELUZIR SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA. - EPP   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/04/2026 - Id 538971e; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id 10a646d). Representação processual regular (Id 24b57fb). O juízo está garantido.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / PENHORA ONLINE / BACEN JUD O seguimento do apelo é absolutamente inviável, pois a parte recorrente não comprovou o prequestionamento da matéria recorrida, como preconiza o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Cumpre salientar que o verbo "indicar" é sinônimo de "apontar", "destacar", sendo imprescindível a transcrição, nas razões do recurso de revista, dos trechos específicos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento dos temas objeto da inconformidade do recorrente. No caso concreto, a parte transcreveu todo o Acórdão sem destacar os trechos que configuram o prequestionamento da matéria recorrida. Nesse sentido, cito precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho:  "RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONFIGURA O PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO. Trata-se de Recurso de Embargos que questiona decisão da Turma, a qual deixou de conhecer do Recurso de Revista em face da ausência de transcrição do trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional que configure o prequestionamento. A alteração legislativa levada a efeito no art. 896 da CLT especificou o modo de comprovar o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista. Considerando que o prequestionamento constitui pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso, o ônus atribuído à parte de demonstrar esse pressuposto nos moldes do § 1º-A, incs. I a III , do art. 896 da CLT, possui a mesma natureza. Vale dizer: a demonstração específica do prequestionamento da matéria na decisão recorrida, é procedimento que reflete ônus da parte recorrente que não pode ser transferido ao magistrado. Dessa forma, conquanto o inc. I faça alusão à indicação do trecho da decisão recorrida, tem-se que, em se tratando de pressuposto intrínseco relativo ao prequestionamento, é necessária a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que configure o prequestionamento. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento" (E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT19

O TRT19 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados