Processo 0000782-63.2025.5.21.0020

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000782-63.2025.5.21.0020
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Goianinha
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIANINHA ATSum 0000782-63.2025.5.21.0020 RECLAMANTE: JORGE BATISTA SALES RECLAMADO: SUPERMERCADO PONTO KENTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e57e01 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III DECISÃO Por todo o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo procedente, em parte, a reclamação trabalhista apresentada por JORGE BATISTA SALES para condenar SUPERMERCADO PONTO KENTE LTDA a, no prazo de quarenta e oito horas, pagar à parte autora a quantia de R$ 13.711,47 referente aos títulos julgados procedentes e a recolher o valor de R$ 852,51 relativo aos depósitos fundiários, conforme planilha de cálculos que integra esta sentença. Tão logo comprovados os recolhimentos relativos ao FGTS, a Secretaria deverá expedir o pertinente alvará ao reclamante para movimentação da sua conta vinculada. São deferidos ao reclamante os benefícios da justiça gratuita por não poder demandar sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Os honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da parte autora, à razão de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, deverão ser suportados pela parte ré. Os honorários advocatícios em favor do advogado da parte reclamada, à razão de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados integralmente improcedentes ou extintos sem resolução de mérito, deverão ser suportados pela parte reclamante. A obrigação de pagar honorários advocatícios decorrentes da sucumbência da parte reclamante ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do § 4º do art. 791-A da CLT e da ADI 5766/STF. Honorários periciais pela parte reclamada. Custas, de R$ 399,87, e contribuições sociais, de R$ 2.401,00,  pela reclamada. O imposto de renda retido na fonte deverá ser recolhido na forma do art. 28 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003. Esta é a solução que reputo mais justa e equânime, que melhor atende aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum (CLT, art. 852-I, § 1º). Notifiquem-se as partes. ANTONIO SOARES CARNEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADO PONTO KENTE LTDA

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