Processo 0000782-65.2024.8.27.2741
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0000782-65.2024.8.27.2741/TO AUTOR : EVILASIO DE SOUZA VIANA ADVOGADO(A) : DANIEL ALVES GUILHERME (OAB TO07693A) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por EVILASIO DE SOUZA VIANA em face de BANCO BRADESCO S.A. A parte autora alega, em síntese, ser beneficiária de benefício previdenciário e utilizar sua conta bancária exclusivamente para o recebimento de seus proventos. Sustenta que passou a sofrer descontos mensais sob a rubrica referente à Cesta Bradesco Expresso , afirmando jamais ter contratado pacote de serviços bancários ou autorizado a cobrança das tarifas questionadas. Requereu, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, arguindo preliminares processuais e, no mérito, sustentando a regularidade da contratação, afirmando que a parte autora aderiu voluntariamente ao pacote de serviços, conforme documentação contratual acostada aos autos, requerendo a improcedência dos pedidos. Houve réplica, na qual a parte autora reiterou os argumentos expendidos na inicial, sustentando que desconhecia a contratação e que jamais anuiu validamente ao pacote de serviços apresentado pelo banco. As partes foram intimadas para especificação de provas, sobrevindo pedido de julgamento antecipado da lide. É o necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A controvérsia restringe-se à verificação da existência ou não de contratação válida do pacote de serviços bancários denominado "Cesta Bradesco Expresso" , cuja cobrança originou os descontos impugnados pela parte autora. É incontroverso que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a incidência do CDC e a possibilidade de inversão do ônus da prova não dispensam a parte autora do dever de apresentar elementos mínimos que demonstrem a verossimilhança de suas alegações, tampouco afastam o dever da instituição financeira de comprovar a regularidade da contratação. No caso concreto, verifica-se que o requerido se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Com efeito, a instituição financeira juntou aos autos a ficha de abertura de conta, termo de adesão aos produtos e serviços bancários, bem como o instrumento específico de contratação da Cesta Bradesco Expresso , contendo assinatura atribuída à parte autora, além da documentação cadastral apresentada quando da contratação. Os documentos revelam que a adesão ao pacote tarifário ocorreu mediante instrumento contratual próprio, inexistindo qualquer elemento objetivo que indique falsidade documental, fraude ou vício de consentimento. Em sua réplica, a parte autora limitou-se a reiterar que desconhecia a contratação e que jamais teve ciência da adesão ao referido pacote de serviços, sustentando, ainda, que utilizava a conta apenas para o recebimento de benefício previdenciário. Entretanto, tais alegações não se mostram suficientes para afastar a eficácia probatória da…
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