Processo 0000782-67.2019.8.04.3101
TJAM • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória deduzida na denúncia para: a) ABSOLVER os réus MAURICIO DA ROCHA DIAS e SEBASTIÃO GONZAGA PONTES da imputação relativa ao crime de posse de arma de fogo, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal; b) CONDENAR os réus MAURICIO DA ROCHA DIAS e SEBASTIÃO GONZAGA PONTES como incursos nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, nos termos do art. 387 do CPP. Passo a aplicar e dosar as penas, individualmente. DA DOSIMETRIA DA PENA Réu MAURICIO DA ROCHA DIAS De acordo com as circunstâncias judiciais (CP, art. 59 e Lei de Drogas, art. 42), observo que a culpabilidade é normal à espécie; o réu não ostenta antecedentes criminais com trânsito em julgado, embora responda a outros processos; não foram produzidos elementos probatórios para aferir nem valorar sua conduta social e sua personalidade; os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são inerentes ao tipo penal; trata-se de crime sem vítima determinada. Contudo, a natureza e a quantidade da droga apreendida (82,4 gramas de cocaína, substância de alto poder viciante e lesivo) são desfavoráveis e justificam a exasperação da pena-base. Fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa. Presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', do CP), ainda que qualificada, pois, segundo os policiais, o réu admitiu a posse de parte da droga e indicou o paradeiro do restante, auxiliando na elucidação dos fatos. Assim, atenuo a pena em 6 (seis) meses e 50 (cinquenta) dias-multa. Ausentes circunstâncias agravantes, fixo a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Ausentes causas de diminuição e de aumento de pena, torno definitiva a pena em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Réu SEBASTIÃO GONZAGA PONTES De acordo com as circunstâncias judiciais (CP, art. 59 e Lei de Drogas, art. 42), observo que a culpabilidade é normal à espécie; o réu não ostenta antecedentes criminais com trânsito em julgado, conforme Súmula 444 do STJ, embora a certidão de mov. 31 indique a existência de diversas ações penais em curso, o que demonstra uma personalidade voltada à prática delitiva e uma conduta social reprovável; não foram produzidos elementos probatórios para valorar outros aspectos de sua personalidade; os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são inerentes ao tipo penal; trata-se de crime sem vítima determinada. A natureza e a quantidade da droga apreendida (82,4 gramas de cocaína) também são desfavoráveis. Fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa. Presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', do CP), pois admitiu na fase policial que guardava a droga, ainda que para terceiro. Assim, atenuo a pena em 6 (seis) meses e 50 (cinquenta) dias-multa. Ausentes circunstâncias agravantes, fixo a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Ausentes causas de diminuição e de aumento de pena, torno definitiva a pena em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Considerando a pena aplicada a ambos os réus, fixo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena (CP, art. 33, §2º, b). Arbitro o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, ante a ausência de prova das…
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