Processo 0000782-70.2022.5.05.0034
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: FERNANDA CARVALHO AZEVEDO FORMIGHIERI ROT 0000782-70.2022.5.05.0034 RECORRENTE: CAMILA SAMPAIO ORNELLAS E OUTROS (1) RECORRIDO: CAMILA SAMPAIO ORNELLAS E OUTROS (1) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000782-70.2022.5.05.0034 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS DA RECLAMANTE E DO RECLAMADO. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. NULIDADE DA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DA PERÍCIA. PRESCRIÇÃO TOTAL. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. PENSÃO EM PARCELA ÚNICA. TEMA 76 DO TST. HONORÁRIOS PERICIAIS E SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RECLAMADO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela reclamante e pelo reclamado em face da sentença que reconheceu a existência de doença ocupacional por concausa, condenando o empregador ao pagamento de indenização por danos morais, lucros cessantes e pensão mensal equivalente a 50% da remuneração da autora, além de indeferir os pedidos de indenização por danos estéticos e manutenção do plano de saúde. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há sete questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da sentença de embargos de declaração por negativa de prestação jurisdicional; (ii) verificar a validade da prova pericial; (iii) examinar a ocorrência de prescrição total dos pedidos indenizatórios decorrentes de doença ocupacional; (iv) definir a existência de doença ocupacional por concausa e a responsabilidade civil do empregador; (v) estabelecer o valor da indenização por danos morais; (vi) fixar os parâmetros da indenização por danos materiais, inclusive lucros cessantes e pensão em parcela única; e (vii) examinar os honorários periciais e sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há nulidade da sentença de embargos de declaração quando a decisão apresenta fundamentação suficiente e eventual questão não enfrentada pode ser apreciada pelo Tribunal, por força do efeito devolutivo do recurso ordinário, nos termos do art. 1.013, §§1º e 2º, do CPC. A perícia judicial deve ser prestigiada quando elaborada por perito do Juízo, com exame clínico da trabalhadora e análise dos documentos médicos, ocupacionais e previdenciários, inexistindo prova de vício técnico ou parcialidade apta a justificar a realização de nova perícia. A pretensão indenizatória decorrente de doença ocupacional não está prescrita quando a ação foi ajuizada antes da ciência inequívoca da incapacidade laboral reconhecida por laudo pericial produzido em contraditório, conforme Súmula 68 do TRT da 5ª Região, Súmula 230 do STF e Súmula 278 do STJ. O laudo pericial judicial reconheceu que a reclamante é portadora de lesões ortopédicas relacionadas ao trabalho na condição de concausa, com nexo classificado na categoria II de Schilling, o que, somado aos documentos médicos, previdenciários, CATs, laudo do CEREST e histórico de afastamentos, cirurgias, tratamentos e readaptações sem êxito, autoriza a manutenção do reconhecimento da doença ocupacional. A responsabilidade civil do empregador decorre da omissão quanto à adoção de medidas eficazes de…
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