Processo 0000782-73.2025.5.06.0281
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE BARREIROS ATSum 0000782-73.2025.5.06.0281 RECLAMANTE: GILVANELE SALLES DA SILVA RECLAMADO: MARGDYELLE ROBERTA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 02e8ce6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Reclamação Trabalhista ajuizada por GILVANELE SALLES DA SILVA apontando como Reclamada MARGDYELLE ROBERTA DA SILVA, ambas qualificadas, postulando a autora os títulos arrolados na inicial, consoante fundamentos ali expostos, juntando procuração e documentos. Apesar de devidamente notificada, a Reclamada não compareceu à audiência em que deveria apresentar defesa. A Reclamante foi ouvida. Sem mais provas, foi encerrada a instrução. Razões finais remissivas pela Autora e prejudicadas pela Reclamada. Conciliação prejudicada. O julgamento foi designado. Alçada fixada em R$ 42.425,63. Após o encerramento da instrução, a Autora requereu a concessão de tutela inibitória, sob a alegação de que estava sofrendo coação em razão da ação trabalhista ajuizada. A Reclamada juntou atestado odontológico, requerendo a abertura da instrução. É o Relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – Com fundamento no art. 790, § 3º da CLT, dispenso a Autora do recolhimento das custas processuais, face ao requerimento exposto na inicial e a declaração de hipossuficiência apresentada, conforme preceitua o art. 99, caput e § 3º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, nos termos dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC/2015. Nesse sentido, a Súmula 463 do C. TST, bem como o Tema 21 dos Precedentes Vinculantes do C. TST, e considerando também, não haver nos autos, prova de recebimento pela parte interessada, atualmente, de proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. SOBRE A REVELIA E CONFISSÃO DA RECLAMADA – Apesar de regularmente notificada, a Ré não compareceu à audiência, na qual deveria apresentar a defesa. Pelo exposto, é considerada revel e confessa quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT). É importante frisar, que a presunção de veracidade das alegações da inicial é relativa, admitindo prova em contrário, motivo pelo qual, o Juízo analisará os elementos dos autos de forma pormenorizada. Confira-se sobre o tema, a seguinte transcrição: "RECURSO ORDINÁRIO. REVELIA. ART. 844 DA CLT. A não apresentação da contestação no prazo processual importa revelia e confissão quanto à matéria de fato, na forma do art. 844 da CLT. A presunção de veracidade daí decorrente é relativa. Inexistindo, porém, prova em sentido contrário, impõe-se o acolhimento das alegações da inicial. Recurso patronal a que se nega provimento. (Processo: ROT - 0000311-15.2021.5.06.0211, Redator: Paulo Alcântara, Data de julgamento: 25/08/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 25/08/2021)" Quanto à apresentação de atestado odontológico pela Reclamada (ID. 7304d5f), mais de um mês após a realização da audiência, não tem o condão de elidir a revelia. O documento em questão não menciona a impossibilidade de locomoção da Reclamada, como exigível, de acordo com a Súmula 122 do TST. No máximo, o documento poderia ser considerado para o adiamento da audiência, se no dia designado, tivesse a Reclamada comparecido ou enviado preposto requerendo a remarcação da sessão, em razão do afastamento das suas atividades por…
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