Processo 0000782-74.2025.8.17.2170

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000782-74.2025.8.17.2170
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Aliança
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Aliança Processo nº 0000782-74.2025.8.17.2170 AUTOR(A): CLEITON JOSE RODRIGUES DE FARIAS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Aliança, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 242307108, conforme transcrito abaixo: "Vistos e etc. I - RELATÓRIO CLEITON JOSE RODRIGUES DE FARIAS, já devidamente qualificado nos autos, intentou a presente ação cível, de natureza condenatória, sob o rito comum, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, também qualificado. Aduz a parte autora, em sua peça exordial, que laborava na função de Auxiliar de Serviços Gerais (ASG) e que, em setembro de 2018, sofreu um acidente de trabalho típico (trauma no membro superior esquerdo ao manusear tubos em empresa de ferro), o qual resultou em fratura consolidada com graves limitações físicas permanentes. Informa que é portador de "Sequelas de fratura ao nível do punho e da mão" e "Rigidez articular" (CIDs 10 T92.2 e M25.6), encontrando-se com redução definitiva de sua capacidade produtiva. Noticia que requereu administrativamente o benefício por incapacidade em 03/02/2023 (NB 642.408.512-6), o qual foi indeferido pela autarquia sob a alegação de ausência de incapacidade laborativa (ID 226328727). Pugnou, em sede de pedidos subsidiários, pela concessão do benefício de auxílio-acidente, além do pagamento das parcelas vencidas e vincendas (ID 59641622). O feito foi processado inicialmente perante a 25ª Vara Federal de Pernambuco (Processo nº 0004845-70.2024.4.05.8306), onde foi realizada perícia médica judicial sob o ID 79893852. Diante do laudo pericial conclusivo apontando a natureza estritamente acidentária da lesão, o d. Juízo Federal declarou a sua incompetência absoluta e determinou a remessa dos autos a esta Justiça Estadual. Recebidos os autos na Vara Única da Comarca de Aliança, este magistrado declarou a competência deste juízo, ratificou os atos processuais praticados e determinou a citação do réu (ID 221391244). Devidamente citado, o INSS apresentou contestação, arguindo preliminarmente o não atendimento ao art. 129-A da Lei 8.213/91 e a falta de interesse de agir por ausência de pedido de prorrogação administrativa (Tema 350 do STF e Tema 277 da TNU). No mérito, alegou a falta de comprovação de incapacidade total e permanente na via administrativa, sustentando o estrito exercício regular de direito e postulando pela total improcedência dos pedidos, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 226328725). Instadas as partes a se manifestarem sobre o laudo pericial ratificado, a parte autora apresentou petição manifestando total concordância com os achados técnicos da perita judicial e reiterando o pedido de procedência para a concessão do benefício de auxílio-acidente (ID 231769728). Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, consigno que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por restarem pendentes apenas questões de direito, mostrando-se a prova documental e pericial coligida perfeitamente suficiente para a formação do livre convencimento motivado deste Juízo. A priori, destaco que o processo foi instruído sem vícios ou nulidades, atribuindo-se o rito adequado e restando…

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