Processo 0000782-79.2019.8.14.0097
TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE BENEVIDES Fórum Des. Edgar Augusto Viana, Rua João Fanjas, s/n, Centro, Benevides, Cep: 68.795-000 E-mail: 1crimbenevides@tjpa.jus.br / Telefone-Whatsapp (91) 3205 3322 0000782-79.2019.8.14.0097 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endere�o: desconhecido Nome: JOAO MARCOS GOMES DA SILVA Endereço: Rua D, 12 - QD. 2M, Fonte Boa, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-867 Nome: PAULO DE TARSO CARVALHO DE OLIVEIRA Endereço: RUA ALCIONE BARBALHO, 119, SANTOS DUMONT, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia contra JOÃO MARCOS GOMES DA SILVA, vulgo "CHUCHU", PAULO DE TARSO CARVALHO DE OLIVEIRA, vulgo "TÁSSIO", FABRÍCIO DE JESUS MONTEIRO, vulgo "ORELHA", e LEONARDO LUIZ CARVALHO RAMOS, vulgo "LUIZINHO", todos devidamente qualificados, imputando-lhes a suposta conduta prevista no art. 157, §3º, inciso II, combinado com o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Narra a denúncia ministerial que: “(...) na noite do dia 15 de abril de 2018, por volta das 23h30, na Rua Emil Dax, esquina com a Rua Três de Fevereiro, s/n, Bairro Centro, Benevides/PA, os denunciados, em coautoria e comunhão de desígnios com outros indivíduos não identificados, munidos de arma de fogo, abordaram a vítima Rodolfo Sampaio Mussio Neto, policial militar, no pátio de sua residência, subtraíram sua arma de fogo funcional (pistola marca Taurus, calibre .380, nº série KYC 67466, nº SIGMA 451587) e, em seguida, efetuaram disparos contra ele, que foi atingido no abdômen, na bacia, na cabeça e na perna, não vindo a óbito por circunstâncias alheias a vontade dos agentes, frente ao pronto atendimento (...)”. A denúncia foi recebida em 21 de fevereiro de 2020 (ID 59212308 - Pág. 5). Na audiência de instrução, foram ouvidas a vítima Rodolfo Sampaio Mussio Neto, as informantes Kátia Cristina de Jesus Mussio e Mônica Patrícia Gomes da Silva, o informante José Oliveira Leite, e procedeu-se ao interrogatório do réu JOÃO MARCOS GOMES DA SILVA (ID 162516187). Após a instrução, em memoriais escritos, por falta de provas para um decreto condenatório, o Ministério Público e as Defesas pugnaram pela absolvição dos acusados (IDs 178863891; 170025526 e 171346472). Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da delimitação do objeto do julgamento: Antes do exame de mérito, impõe-se delimitar o âmbito subjetivo deste julgamento. Os acusados FABRÍCIO DE JESUS MONTEIRO e LEONARDO LUIZ CARVALHO RAMOS não compareceram aos atos processuais, permanecendo em local incerto e não sabido. Diante dessa circunstância, este Juízo determinou a suspensão do processo e do prazo prescricional em relação a ambos, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal (ID 162516187 — Pág. 2). Conforme atesta a certidão de desmembramento de ID 168360593, os referidos acusados passaram a responder pelos fatos nos autos de nº 0800498-91.2026.8.14.0097. O presente julgamento, portanto, circunscreve-se exclusivamente à análise da responsabilidade penal de JOÃO MARCOS GOMES DA SILVA e PAULO DE TARSO CARVALHO DE OLIVEIRA. Da regularidade processual: O feito tramitou regularmente, sem vícios ou nulidades que demandem saneamento. Verificada a higidez processual, passa-se ao exame do mérito. A análise do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa não oferece base fática suficiente para sustentar um decreto…
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