Processo 0000782-86.2014.5.03.0105

TRT3 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000782-86.2014.5.03.0105
Classe
Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: FLÁVIO VILSON DA SILVA BARBOSA AIAP 0000782-86.2014.5.03.0105 AGRAVANTE: RONAN FERNANDES LEITE AGRAVADO: PEDRO REINALDO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00de76f proferida nos autos. AIAP 0000782-86.2014.5.03.0105 - 04ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. PEDRO REINALDO DA SILVA ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS MANHÃES (MG111528) Recorrido:   Advogado(s):   RONAN FERNANDES LEITE MARCELO VIEIRA RABELO DE FREITAS (MG122389)   RECURSO DE: PEDRO REINALDO DA SILVA 1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS Contra o acórdão de Id. 9f86664, complementado pela decisão declaratória de Id. 3057edd, a reclamante interpôs recurso de revista (Id. 545627d). A decisão de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista do autor (Id. 8b9511e) e, desta decisão, a parte apresentou agravo de instrumento. A decisão do Tribunal Superior do Trabalho (Id. 04d4ea5) deu  provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamante no seguinte sentido: (...) ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista; II – conhecer do recurso de revista quanto ao tema “preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional”, por violação do art. 93, IX da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que se manifeste acerca da alegação do exequente de que acerca da alegação do exequente de que “a assinatura constante do instrumento de mandato parece ter sido confeccionada através de ferramentas digitais” e, portanto, “não se tratando a hipótese de assinatura digital que assegura a autenticidade de documentos em meio eletrônico, mas de assinatura digitalizada, obtida por meio de escaneamento (processo pelo qual se captura a imagem da firma, transpondo-a para meio eletrônico), o que consubstancia irregularidade de representação”. Prejudicado o exame do tema remanescente. (...). Em cumprimento à determinação, foi prolatada a decisão de Id. 1e6d777, complementada pela decisão de Id. 90012a2, em face da qual a parte interpõe o presente recurso de revista (Id. 26aad11). Passo ao exame.   2. RECURSO DE REVISTA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/03/2026 - Id 5a8b623; recurso apresentado em 26/03/2026 - Id 26aad11). Regular a representação processual. Inexigível o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS Em relação ao tema em destaque, considerando que já houve expressa análise do apelo por este primeiro Juízo de…

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