Processo 0000782-98.2015.5.06.0192
TRT6 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES AP 0000782-98.2015.5.06.0192 AGRAVANTE: ELMO TEODORO RIBEIRO E OUTROS (3) AGRAVADO: JOAO GUILHERME SOARES DA SILVA E OUTROS (9) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO Primeira Turma PROC. N.º TRT - 0000782-98.2015.5.06.0192 (AP) Órgão Julgador: Primeira Turma Redator: Desembargador Ivan de Souza Valença Alves Agravantes: ELMO TEODORO RIBEIRO; STELA PORTO JAUDE GRADIM; JOSE GERALDO MENDES E FERNANDO MARQUES TEIXEIRA DE OLIVEIRA Agravados: JOÃO GUILHERME SOARES DA SILVA; CONSÓRCIO CONDUTO-EGESA; EGESA ENGENHARIA S/A; EGEPEL LTDA.; BEMVIVER ENGENHARIA AMBIENTAL E SERVICOS LTDA; MATRIX INFRAESTRUTURA LTDA.; EGESUR PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.; MVT ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA .; JOÃO AFFONSO ENGLER E FREDERICO DIAS BATISTA Advogados: Valéria Pereira da Silva (OAB/MG 159436), Paula Veiga Rodrigues do Amaral Campos (OAB/MG 74795), Joaquim Leite Pereira Júnior (OAB/PE 26279) e Valéria Pereira da Silva (OAB/MG 159436) Procedência: 2.ª Vara do Trabalho de Ipojuca/PE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVOS DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. TEORIA MAIOR. TEMA 26 DO TST. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravos de petição interpostos por sócios e diretores de sociedade anônima em face de decisão que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). 2. Os agravantes sustentam a necessidade de prova de abuso da personalidade (Teoria Maior - art. 50 do CC) e a observância da ordem de preferência do sócio retirante (art. 10-A da CLT). II. Questão em discussão: 3. As questões centrais consistem em definir: (i) a aplicabilidade da Teoria Menor às sociedades anônimas no âmbito deste Regional; e (ii) a ordem de preferência na excussão de bens de sócios atuais e retirantes. III. Razões de decidir: 4. Sociedade Anônima e Teoria Maior: O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou, em 8 de maio de 2026, entendimento fundamental sobre o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em empresas em recuperação judicial, por meio do julgamento do Tema 26 dos Recursos de Revista Repetitivos (IRR 26). 5. Entendeu o TST que o redirecionamento da execução em face dos sócios de empresa em recuperação judicial exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), conforme art. 50 do Código Civil. Ou seja, o mero inadimplemento da empresa, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução não são suficientes para desconsiderar a personalidade jurídica. No caso dos autos, inexiste prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial das empresas em recuperação judicial. 6. Sócio Retirante: Comprovada a retirada da sócia Stela Porto Jaúde Gradim em 2018, um ano da antes da inclusão da sociedade empresária da qual fazia parte ser integrada à lide, sua responsabilidade é subsidiária e deve observar estritamente a gradação do art. 10-A da CLT, respondendo apenas após o exaurimento dos meios executórios contra as executadas. IV. Dispositivo e tese: 7. Agravo de petição de Stela Porto Jaúde Gradim a que se dá provimento parcial e demais apelos providos nos termos do Tema 26 do TST. Tese de julgamento: "É válida a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade anônima com base na…
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