Processo 0000783-02.2026.5.21.0024

TRT21 • Alvará Judicial - Lei 6858/80

Tribunal
Número CNJ
0000783-02.2026.5.21.0024
Classe
Alvará Judicial - Lei 6858/80
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Macau
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU AlvJud 0000783-02.2026.5.21.0024 REQUERENTE: JOSE MARIA COSME DA SILVA INTERESSADO: HENRIQUE LAGE SALINEIRA DO NORDESTE S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0130b80 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Alvará Judicial, para saque de saldo da conta vinculada do FGTS. II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito Tendo em vista que a controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental já constante dos autos, inexistindo necessidade de produção de outras provas, mostra-se cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC, restando prejudicado o exame do pedido de tutela de urgência em razão da apreciação definitiva da pretensão deduzida. Do saque do FGTS Pretende o Reclamante a liberação, por meio de alvará judicial, dos valores depositados em sua conta vinculada ao FGTS, relativo ao vínculo de emprego mantido com a empresa HENRIQUE LAGE SALINEIRA DO NORDESTE S/A, no período compreendido entre 01/11/2010 e 24/01/2017. Trata-se de hipótese de jurisdição voluntária, pelo que não se aplica o prazo prescricional previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Considerando que consta dos autos cópia do extrato analítico do FGTS (ID. c83f60f), documento do qual é possível aferir a existência de vínculo empregatício entre as partes, bem como a ocorrência de dispensa sem justa causa, resta demonstrado o preenchimento do requisito legal indispensável à movimentação da conta vinculada do FGTS. Assim, diante da documentação acostada aos autos e ausente óbice prescricional, defiro o pedido de expedição de alvará judicial para viabilizar o levantamento dos valores depositados na conta vinculada do FGTS de titularidade do Reclamante, relativos ao contrato de trabalho mantido com a empresa supracitada. Todavia, a expedição de alvará judicial supre a ausência da respectiva guia de movimentação, não se tratando de obrigação a ser imposta à Caixa Econômica Federal, mas de providência judicial apta a viabilizar a liberação dos valores. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, destinado à simples autorização para movimentação de valores já existentes em conta vinculada, sem caráter contencioso em face da instituição financeira gestora, competindo à Caixa Econômica Federal, no exercício de suas atribuições administrativas, a verificação do preenchimento dos demais requisitos legais para o saque. Honorários sucumbenciais Considerando que a presente demanda possui natureza de jurisdição voluntária, voltada à obtenção de provimento judicial de caráter meramente declaratório, afasta-se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ante a inexistência de litigiosidade entre as partes, nos termos do art. 88 do CPC. Justiça gratuita O Reclamante, na inicial, declarou, por meio de advogado munido de poderes específicos a esse fim, que não possui meios de demandar sem prejuízo do sustento próprio e/ou de sua família, o que é suficiente, nos termos da Súmula 463, I, do TST, para que se presumam presentes os requisitos para a obtenção do benefício da justiça gratuita. Dito isso, ficam assegurados à parte Autora os benefícios da justiça gratuita.   III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, que integra este…

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