Processo 0000783-03.2026.5.18.0083
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ATSum 0000783-03.2026.5.18.0083 AUTOR: KHETLEY LIMA DE OLIVEIRA RÉU: ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cfeeec4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III) DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, para condenar a Reclamada ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA S/A e, de forma subsidiária, a Reclamada AXS ENERGIA S/A a pagarem à Reclamante, KHETLEY LIMA DE OLIVEIRA, com juros e correção monetária, na forma da lei, os pedidos ora deferidos, conforme fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, bem como obrigações de fazer. A fim de evitar enriquecimento ilícito, quando da liquidação, deverão ser deduzidas todas as parcelas deferidas cuja quitação já esteja devidamente comprovada nos autos. Defiro à Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da liquidação da sentença a serem suportados pela parte Reclamada, em favor dos advogados da Reclamante, e 10% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados, a serem suportados pela Reclamante em favor das advogadas das Reclamadas. Ressalto que, na ADI 5.766, o STF julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade das expressões “ainda que beneficiário da justiça gratuita”, constante no caput e no § 4º do art. 790-B da CLT, e “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante no § 4º do art. 791-A da CLT. Sendo a Reclamante beneficiária da justiça gratuita, não há que se falar em exclusão do pagamento dos honorários sucumbenciais, ficando, no entanto, seu pagamento em condição suspensiva de exigibilidade, passível de execução, caso comprovada a alteração da situação de insuficiência da Autora conforme o texto restante do art. 791-A, § 4º, da CLT, com previsão semelhante no art. 98, § 3º, do CPC. Assim, fica a parte Reclamada ciente de que, caso deseje demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade à Autora e pleitear o pagamento do crédito, deverá ajuizar ação de cumprimento de sentença, com as respectivas provas das alegações. Custas pela Reclamada, no valor de R$ 60,00, calculadas sobre R$ 3.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Deverá a parte Reclamada, observado o prazo legal, prestar as informações necessárias no eSocial, com a escrituração dos dados do processo e das contribuições previdenciárias devidas, bem como realizar o recolhimento por meio de DCTFWeb e DARF, nos termos do art. 273, I, do Provimento Geral Consolidado do TRT da 18ª Região. O descumprimento sujeitará a parte às penalidades legais e administrativas cabíveis. Intimem-se as partes. (mj) NARA BORGES KAADI P. MOREIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AXS ENERGIA S/A - ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA S/A
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