Processo 0000783-06.2023.5.08.0109

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000783-06.2023.5.08.0109
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Santarém
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM ATOrd 0000783-06.2023.5.08.0109 RECLAMANTE: LARISSA RAYARA BEZERRA SILVA RECLAMADO: JAIRON ORLANDO DANTAS DA COSTA XXX.XXX.XXX-XX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 971b3c9 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos, etc. Conheço da impugnação oposta, tendo em vista o preenchimento dos pressupostos legais de admissibilidade. O impugnante sustenta a ocorrência de excesso de execução, fundamentando sua insurgência em: a) falta de transparência na metodologia utilizada pela contadoria, argumentando que a ausência de detalhamento impede a verificação da correção dos valores e compromete o exercício do contraditório; b) critério de apuração do repouso semanal remunerado, afirmando que a planilha teria aplicado indevidamente dois descansos semanais mensais; e c) erro na apuração de horas extras a 100% e feriados em dobro, alegando que o cálculo estaria em desconformidade com o comando da sentença de origem de ID d64bbb2. Por seu turno, a parte impugnada argumenta que o executado não apresenta qualquer erro matemático concreto, limitando-se a tecer alegações genéricas e sem respaldo técnico. Sustenta que os cálculos observam rigorosamente o título executivo e que a impugnação possui caráter meramente protelatório, visando apenas retardar o pagamento do débito alimentar. Pleiteia  o indeferimento da impugnação, a homologação dos valores apurados pela contadoria judicial e o imediato prosseguimento da execução com a utilização de ferramentas de bloqueio de ativos financeiros. De início, pontua-se que a planilha de cálculos elaborada pelo auxiliar do Juízo, no valor total de R$ 86.405,70, foi produzida com a utilização do sistema oficial da Justiça do Trabalho (PJe-Calc), ferramenta que possui diretrizes parametrizadas de acordo com a legislação vigente e com as decisões dos Tribunais Superiores.  Dessa forma, a insurgência genérica baseada apenas em suposta "falta de clareza" ou "ausência de metodologia" não é suficiente para desconstituir o trabalho realizado pelo órgão técnico. O dever de impugnação específica, imposto às partes pelo Art. 879, § 2º, da CLT, exige que o impugnante não apenas aponte a falha que acredita existir, mas que também demonstre, matematicamente, qual seria o valor correto a ser apurado. No caso em tela, o executado limitou-se a teses jurídicas e alegações abstratas, sem apresentar uma planilha de cálculo alternativa que pudesse contrapor os números da contadoria. Ademais, registre-se que a planilha de ID ba8a4c7 apresenta a discriminação mensal das parcelas deferidas, os índices de atualização monetária aplicados e os percentuais de juros de mora, permitindo a plena auditabilidade por qualquer profissional da área contábil. A alegação de "obscuridade" revela-se, portanto, como uma tentativa de rediscutir os critérios de apuração sem o devido respaldo técnico, o que é vedado nesta fase processual. Por tais fundamentos, rejeita-se a impugnação do executado quanto à alegada falta de transparência e metodologia dos cálculos. No que concerne ao repouso semanal remunerado, cumpre observar que o Acórdão de ID ea25aaf, ao reformar parcialmente a sentença de primeiro grau, foi expresso ao determinar que a liquidação da parcela de repouso semanal remunerado deveria observar a integração das horas extras habitualmente prestadas. E tal determinação está em…

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