Processo 0000783-06.2025.8.17.2220
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000783-06.2025.8.17.2220 APELANTE: JESSICA MARIA GOMES DA SILVA APELADO(A): CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL nº 0000783-06.2025.8.17.2220 Juízo de origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde/PE Recorrente: Jéssica Maria Gomes da Silva Recorrido: Central Nacional Unimed – Cooperativa Central Relator substituto: Evanildo Coelho de Araújo Filho RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Jéssica Maria Gomes da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde/PE, que, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Morais ajuizada em face da Central Nacional Unimed – Cooperativa Central, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID. 51555429), a recorrente sustenta, em síntese: (i) a tempestividade do recurso, em razão da interrupção do prazo recursal pela oposição de embargos de declaração; (ii) o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando encontrar-se em gozo de auxílio-doença previdenciário e impossibilitada de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência; (iii) preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, sob o argumento de que o magistrado singular deixou de apreciar provas documentais relevantes, áudios, vídeos e demais elementos constantes dos autos, além de não ter enfrentado o pedido de inversão do ônus da prova e a incidência das Resoluções Normativas da ANS nº 490/2022 e nº 566/2022; (iv) que sofreu acidente motociclístico e buscou atendimento emergencial em hospital credenciado da recorrida na cidade de Arcoverde/PE, ocasião em que, apesar da recomendação médica de internação e acompanhamento, teria sido compelida pela operadora do plano de saúde à transferência para unidade hospitalar situada na cidade do Recife/PE, distante aproximadamente 250 km; (v) que a transferência não possuía justificativa médica ou técnica, decorrendo exclusivamente de orientação administrativa da operadora, circunstância corroborada por gravações de áudio e vídeo acostadas aos autos; (vi) que a conduta da operadora violou normas consumeristas, os princípios da boa-fé objetiva, da dignidade da pessoa humana e as Resoluções Normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar, notadamente as RN nº 490/2022 e nº 566/2022; (vii) a configuração da responsabilidade civil da recorrida, em razão da falha na prestação do serviço e do alegado constrangimento, insegurança, sofrimento psicológico e exposição indevida da autora em momento de extrema vulnerabilidade física e emocional; (viii) a existência de dano moral indenizável, diante da tentativa de remoção compulsória sem respaldo técnico, bem como da necessidade de assinatura de termo de responsabilidade para permanência no hospital local; e (ix) ao final, requer o acolhimento da preliminar de nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para novo julgamento ou, subsidiariamente, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar procedente o pedido indenizatório, condenando a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios. Em contrarrazões (ID. 51555434), a recorrida…
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