Processo 0000783-07.2023.8.27.2702

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000783-07.2023.8.27.2702
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000783-07.2023.8.27.2702/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000783-07.2023.8.27.2702/TO APELANTE : MARIA LUCIA LOURENCO BEZERRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOAO PAULO GOMES DOS SANTOS (OAB GO050050) APELANTE : SABEMI SEGURADORA SA (RÉU) ADVOGADO(A) : JULIANO MARTINS MANSUR (OAB RJ113786) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por SABEMI SEGURADORA S/A ( evento 85, RECESPEC1 ), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O acórdão de mérito deu parcial provimento ao recurso interposto por Maria Lucia Lourenço Bezerra, para fixar a data do evento danoso como termo inicial dos juros de mora da restituição, e deu parcial provimento ao recurso interposto por SABEMI Seguradora S/A, apenas para reduzir o quantum indenizatório por danos morais ao patamar de R$ 1.000,00, mantendo, no mais, a sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica decorrente de contrato de seguro não comprovado, a irregularidade dos descontos realizados em benefício previdenciário e a repetição do indébito em dobro. O acórdão recorrido foi assim ementado ( evento 44, ACOR1 ): Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 27 DO CDC. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA DE SEGURO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO REDUZIDA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c danos morais, proposta em razão de descontos indevidos efetuados pela seguradora em benefício previdenciário da autora, sem comprovação da contratação do seguro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve prescrição do direito da autora; (ii) estabelecer se houve contratação válida do seguro e, em caso negativo, a responsabilidade da empresa apelada pelos descontos realizados; (iii) determinar a existência de dano moral indenizável e o valor da indenização; (iv) verificar a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, iniciado a partir da ciência do dano e sua autoria. Afastada a prescrição, por se tratar de contrato de trato sucessivo. Configurada relação de consumo, incide o CDC e, por consequência, a responsabilidade objetiva da fornecedora, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/90. Cabe ao fornecedor, diante da alegação de não contratação, comprovar a existência do vínculo jurídico e a legitimidade dos descontos, o que não foi feito nos autos. A simples assinatura de terceiro (corretor) não supre a ausência de manifestação inequívoca da vontade da consumidora, sendo imprescindível, em contratações à distância, a apresentação de apólice, proposta assinada ou gravação de ligação. Ausente prova da contratação válida, deve ser declarada a inexistência da relação jurídica e reconhecida a falha na prestação do serviço. A ocorrência de descontos indevidos configura ofensa à esfera moral da autora, sendo devida indenização por dano moral, cujo valor, no entanto, deve ser reduzido para R$1.000,00, em virtude da multiplicidade de demandas similares ajuizadas pela autora. Conforme entendimento consolidado do…

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