Processo 0000783-11.2024.8.17.2650
TJPE • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000783-11.2024.8.17.2650 APELANTE: Maria dos Prazeres Barbosa dos Santos APELADO (A): Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Glória de Goitá JUIZ SENTENCIANTE: Adriana Botaro Torres RELATOR: Des. Neves Baptista EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR DE ADVOGADO EM SECCIONAL DIVERSA DA OAB. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. ANULAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, c/c art. 76, § 1º, I, do CPC, ao argumento de que a advogada da parte autora não possuía inscrição suplementar nos quadros da OAB/PE, configurando irregularidade na representação processual. 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a ausência de inscrição suplementar do advogado em seccional diversa da OAB configura irregularidade na representação processual apta a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito; (ii) a consequência jurídica de tal omissão recai sobre a parte representada ou exclusivamente sobre o profissional no âmbito disciplinar. 3. O art. 10, § 2º, da Lei n.º 8.906/94 determina a inscrição suplementar do advogado que atue habitualmente em Estado diverso daquele em que está inscrito, sendo habitual a intervenção judicial que exceder cinco causas por ano. No caso, a patrona da autora atua habitualmente em Pernambuco, de modo que a inscrição suplementar seria formalmente devida. 4. Todavia, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de inscrição suplementar constitui mera infração administrativa ou disciplinar perante a OAB, não inabilitando o profissional nem tornando nulos os atos processuais por ele praticados. A capacidade postulatória do advogado regularmente inscrito em qualquer seccional da OAB permanece íntegra. 5. A imposição à parte autora da extinção do processo sem exame do mérito, em razão de obrigação regulatória descumprida exclusivamente pela sua advogada, contraria os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito, consagrados nos arts. 4º e 6º do CPC. 6. Recurso provido. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. TESE DE JULGAMENTO: "1. A ausência de inscrição suplementar do advogado em seccional da OAB diversa daquela em que está regularmente inscrito configura mera infração administrativa ou disciplinar, não constituindo irregularidade na representação processual da parte e não autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. A sanção decorrente do descumprimento da obrigação de inscrição suplementar é de competência exclusiva da OAB, não podendo o Judiciário penalizar a parte representada pela conduta omissiva de seu advogado." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da OAB), art. 10, § 2º; CPC, arts. 4º, 6º, 76, § 1º, I, e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 639.438/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 12/04/2016; STJ, AgRg no REsp n. 1.398.523/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 05/02/2014; TJDF, Acórdão 1874786, Rel. Des. Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, j.…
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