Processo 0000783-11.2026.8.17.8221

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000783-11.2026.8.17.8221
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819158 Processo nº 0000783-11.2026.8.17.8221 AUTOR(A): JULIANY STEFANE DA SILVA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência para que a Parte Ré (NEOENERGIA PERNAMBUCO – CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO) se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica no imóvel da Parte Autora, código de cliente (instalação) nº 1288966, em virtude da cobrança a título de recuperação de consumo, no valor de R$ 1.274,66, referente à fatura de setembro/2025. Afirma que essa cobrança é indevida, pois não deu causa ao valor cobrado, decorrendo de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) supostamente lavrado de forma unilateral, sem sua notificação prévia ou acompanhamento. Juntou documentos. É o que importava relatar. Decido. Saliento que, segundo o art. 300 do CPC/2015, quando o direito alegado pela parte for provável e existir risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao seu direito ou risco ao resultado útil do processo, será concedida tutela provisória de urgência, com vistas a assegurar o direito da parte. Destarte, para que seja deferida a tutela de urgência, deverão estar presentes os dois requisitos acima mencionados, conforme previsto no art. 300 do CPC/2015, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise perfunctória dos autos, verifico que a Parte Autora acostou aos autos cópia do TOI (id. 237856794), bem como as últimas faturas da unidade, devidamente pagas (id. 242066426), demonstrando a regularidade dos pagamentos nos meses que antecederam a cobrança impugnada. Cotejando o alto valor cobrado e a alegação da Parte Autora de que não deu causa a cobrança, de maneira a impedir que, em regra, o consumidor possa adimplir com tal importe sem dificultar ou restringir sua sobrevivência, bem como diante do fato de se tratar de serviço essencial e por concessão pública que impõe sua continuidade, tem-se, pois, verossimilhante a alegação de abusividade da cobrança. Ademais, tem-se a imperiosa necessidade de observância do Tema Repetitivo 699 do STJ, no sentido de que, mesmo na recuperação de crédito, a concessionária só está autorizada a realizar a suspensão do serviço com o inadimplemento relacionado a 90 (noventa) dias anteriores à fraude, e não de toda a recuperação de consumo, o que reforça a irregularidade da cobrança tal como apresentada. Registro, contudo, que não há nos autos comprovação de que o fornecimento de energia elétrica esteja efetivamente suspenso ou de que haja ameaça concreta e iminente de corte, de modo que a tutela de urgência deve se restringir à suspensão da exigibilidade da cobrança impugnada, não havendo, neste momento, elementos que justifiquem determinação específica quanto à manutenção do fornecimento. Assim, em sede de cognição sumária, tenho por demonstrados os requisitos legalmente exigidos para a concessão da tutela de urgência requestada, eis que demonstradas a verossimilhança das alegações autorais e o periculum in mora, dada a essencialidade do serviço de fornecimento de energia elétrica, atendidas, pois, as condições do art. 300 do CPC, nos limites ora fixados. Ademais,…

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