Processo 0000783-19.2025.5.12.0046

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000783-19.2025.5.12.0046
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul
Última publicação
24/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0000783-19.2025.5.12.0046 RECORRENTE: KAUA RAIMUNDO LOPES RECORRIDO: MUNICIPIO DE GUARAMIRIM E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000783-19.2025.5.12.0046  RECORRENTE: KAUA RAIMUNDO LOPES  RECORRIDO: MUNICIPIO DE GUARAMIRIM E OUTROS (1)        ROT 0000783-19.2025.5.12.0046 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. KAUA RAIMUNDO LOPES ANA CAROLINA BOSCO ARRABACA (SC20382) JONATHAN PACKER (SC67377) MURILO CESAR ROSA JUNIOR (SC24581) PAULO SERGIO ARRABACA (SC4728) RENATA ANGELICA BERNARDES FERNANDES (SC43228) Recorrido:   ASSOCIACAO LAR DA CRIANCA MARCOS VALDIR MOROSO Recorrido:   MUNICIPIO DE GUARAMIRIM   RECURSO DE: KAUA RAIMUNDO LOPES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/07/2026; recurso apresentado em 16/07/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS   Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, XXXV, LXXIV e 93, IX, da CF/88. - violação do art. 791-A, §2º, da CLT. A parte recorrente pretende seja afastada sua condenação em honorários, ainda que sob condição suspensiva de exigibilidade, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita. Sucessivamente, requer a redução do percentual para o mínimo legal. Consta do acórdão: A declaração de inconstitucionalidade havida no âmbito da ADI 5766, incidente sobre o § 4º do art. 791-A da CLT, alcança apenas a parte impugnada pela Procuradoria-Geral da República na respectiva petição inicial: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Assim, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte beneficiária da justiça gratuita manter-se-ão em condição suspensiva de exigibilidade, independentemente da obtenção ou não de créditos em juízo, pelo período de até dois anos do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a obrigação, exceto se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. Por fim, reputo que o percentual arbitrado na sentença de 15% deve ser reduzido para 10%, proporcional à complexidade da demanda, na forma do art. 791-A da CLT. Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso para reduzir a condenação da verba honorária ao patamar de 10%.   O TST já pacificou o entendimento de que pode ser mantida a condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, desde que seja respeitada a condição suspensiva de exigibilidade. (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula nº 333 da aludida Corte Superior). Nesse sentido, transcrevo, por oportuno, os seguintes arestos: "(...) II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A presente reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, a qual, entre suas inovações, trouxe o art. 791-A, caput e § 4º, da CLT. A constitucionalidade do aludido preceito foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº…

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