Processo 0000783-19.2025.5.17.0001

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000783-19.2025.5.17.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000783-19.2025.5.17.0001 RECLAMANTE: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS SOUZA RECLAMADO: PRESTSERVICE SERVICOS E EVENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 857de55 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita em sede de preliminar e afasto as preliminares de irregularidade de representação processual e inépcia da inicial quanto ao pedido de pagamento de comissões “por fora”, arguidas pela ré e, no mérito julgo, PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na ação trabalhista proposta por PAULO HENRIQUE DOS SANTOS SOUZA contra PRESTSERVICE SERVICOS E EVENTOS LTDA, na forma da fundamentação que integra este dispositivo, para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), no período de 19/12/2022 a 09/06/2025, com reflexos sobre o 13.º salário, férias + 1/3 e FGTS e demais verbas rescisórias (exceto DSR), conforme normativo legal (Súmula 139 do TST, com redação atualizada pela Res. 129/2005) - considerando a dispensa por justa causa do reclamante. A base de cálculo será o salário-mínimo vigente. Atualização monetária, conforme estabelecido e consolidado legalmente, nos termos da fundamentação. Condeno a reclamada a pagar honorários advocatícios em 10% sobre o valor que resultar da condenação, ao patrono do reclamante. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor dado aos pedidos julgados improcedentes, devidos pelo reclamante ao patrono da reclamada. No tocante às verbas sucumbenciais devidas pela parte reclamante, por ser esta beneficiária da justiça gratuita, aplica-se o entendimento fixado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766. Desse modo, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou. Tais verbas somente poderão ser executadas se, nesse interregno, o credor demonstrar inequivocamente que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Decorrido o prazo bienal sem que haja a devida contraprova pelo credor, a referida obrigação restará definitivamente extinta, operando-se a respectiva quitação legal. Honorários periciais às expensas da reclamada, no valor de R$ 2.000,00. Custas pela reclamada no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação, que ora arbitro em R$ 10.000,00. Partes cientes com a publicação. ANGELA BAPTISTA BALLIANA KOCK Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PRESTSERVICE SERVICOS E EVENTOS LTDA

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