Processo 0000783-22.2020.8.14.0035

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000783-22.2020.8.14.0035
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0000783-22.2020.8.14.0035 APELANTE: MONTEIRO & FIGUEIRA SERVICOS LTDA - EPP APELADO: BANCO DA AMAZONIA SA RELATOR(A): Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2026: _____/ABRIL/2026. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – N.º 0000783-22.2020.8.14.0035. COMARCA: BELÉM / PA. AGRAVANTE: MONTEIRO E FIGUEIRA SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO: KLEBER RAPHAEL COSTA MACHADO - OAB/PA 22.428. AGRAVADO: BANCO DA AMAZÔNIA S/A – BASA. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/PA 15.201-A. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação em razão de deserção. O recurso de apelação foi protocolizado desacompanhado das custas recursais. A parte recorrente foi intimada para realizar o recolhimento do preparo em dobro, nos termos do § 4º do art. 1.007 do CPC. Certificado o decurso do prazo sem manifestação ou recolhimento das custas, foi reconhecida a deserção. O agravante pretende a retratação da decisão monocrática para que o recurso de apelação seja conhecido e apreciado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válido o reconhecimento da deserção quando a parte recorrente, intimada a recolher em dobro as custas recursais não comprovadas no ato de interposição do recurso, permanece inerte e não efetua o pagamento no prazo determinado. III. Razões de decidir 3. O preparo recursal consiste no pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, abrangendo custas processuais e porte de remessa e retorno dos autos, devendo o comprovante de pagamento acompanhar a petição do recurso, sob pena de deserção, conforme art. 1.007, caput, do CPC/2015. 4. Nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, o recorrente que não comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 5. A comprovação do preparo recursal exige a juntada cumulativa dos seguintes documentos: boleto bancário das custas, comprovante de pagamento e relatório de conta do processo, conforme art. 9º, § 1º, da Lei Estadual nº 8.328 (Regimento de Custas do TJ/PA). 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, intimada a recolher em dobro as custas recursais, a parte que não realiza a complementação do preparo no prazo determinado tem caracterizada a deserção (STJ, AgInt no AREsp 1.995.710/SP; AgInt nos EDcl no AREsp 1.590.568/RJ). 7. No caso concreto, o agravante, apesar de devidamente intimado, não se desincumbiu de juntar o pagamento das custas em dobro no prazo determinado, restando caracterizada a deserção do recurso de apelação. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Decisão monocrática mantida. Tese de julgamento: "1. O preparo recursal deve ser comprovado no ato de interposição do recurso mediante juntada de boleto bancário, comprovante de pagamento e relatório de conta do processo, sob pena de deserção. 2. Intimada a parte para recolher em dobro as custas recursais não comprovadas no ato de interposição, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, a inércia em efetuar o…

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