Processo 0000783-25.2025.5.09.0071

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000783-25.2025.5.09.0071
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0000783-25.2025.5.09.0071 RECORRENTE: YUSLEIDYS MARIANA CARRILLO FAJARDO RECORRIDO: COPACOL-COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL CONSOLATA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed4f4ed proferida nos autos. ROT 0000783-25.2025.5.09.0071 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. YUSLEIDYS MARIANA CARRILLO FAJARDO ISRAEL BOGO (PR40917) Recorrido:   Advogado(s):   COPACOL-COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL CONSOLATA ALINE CORNELISSEN (PR104696) ANA PAULA SILVERIO (PR99197) ANGELICA LISBOA DE ARAUJO (PR84385) FRANCIELLI DO PRADO (PR127777) KARYNA PIEROZAN (PR29520) RAQUEL EMANUELLE ORTELAN BILIATTO (PR111528) SANDRA ANTUNES ZENATTI (PR54112)   RECURSO DE: YUSLEIDYS MARIANA CARRILLO FAJARDO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/04/2026 - Id b226ff7; recurso apresentado em 17/04/2026 - Id dd59def). Representação processual regular (Id fe4bae9). Preparo dispensado (Id 486cb23).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA Questão JT: IRR 00246 - ARQUIVAMENTO. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA À AUDIÊNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV, LIV, LV e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015; parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho. A Autora alega que a imposição de custas à beneficiária da justiça gratuita viola o direito fundamental de acesso à justiça, por transformar a hipossuficiência em obstáculo ao exercício do direito de ação; pede o afastamento da condenação ao pagamento de custas, ou, subsidiariamente, a suspensão de sua exigibilidade. Fundamentos do acórdão recorrido: "De início, importa registrar que o MM. Juízo de origem já concedeu os benefícios da justiça gratuita à autora. O art. 844 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, está assim redigido: Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência. § 1o Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o O pagamento das custas a que se refere o § 2o é condição para a propositura de nova demanda. No caso, a autora não compareceu à audiência inicial realizada no dia 28.08.2025 (fl. 392) e nem apresentou justificativa para a sua ausência, tendo o MM. Juízo  de origem determinado o arquivamento do feito e condenado a autora ao pagamento das custas processuais, no valor de R$ 3.588,17, advertindo que o seu recolhimento é condição "sine qua non" para o ajuizamento de nova ação.…

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