Processo 0000783-28.2025.5.09.0652
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA CAROLINA ZAINA ROT 0000783-28.2025.5.09.0652 RECORRENTE: ANA CLEIDE PIRES DE OLIVEIRA DUTRA E OUTROS (1) RECORRIDO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 408d180 proferida nos autos. ROT 0000783-28.2025.5.09.0652 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (SC15909) Recorrente: Advogado(s): 2. ANA CLEIDE PIRES DE OLIVEIRA DUTRA ADEMIR DA SILVA (PR25410) Recorrido: Advogado(s): ANA CLEIDE PIRES DE OLIVEIRA DUTRA ADEMIR DA SILVA (PR25410) Recorrido: Advogado(s): WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (SC15909) RECURSO DE: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. Considerando que no sistema PJe as publicações ocorrem a partir do nome das partes, com o correspondente direcionamento a todos os advogados vinculados no processo, torna-se inviável o acolhimento do pedido de intimação exclusiva ao procurador indicado. De outra parte, ainda em sede de preliminar do Recurso de Revista, a Recorrente requer o sobrestamento do feito "até que sobrevenha decisão definitiva do STF no Recurso Extraordinário com agravo interposto no Incidente de Recurso Repetitivo nº 0000872-26.2012.5.04.0012 (...)". O referido incidente de resolução de demandas repetitivas foi levado a julgamento na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, com a fixação de tese jurídica em relação ao tema "Validade da dispensa do empregado em face de conteúdo de norma interna da empresa WMS, que previu no programa denominado 'Política de Orientação para Melhoria' procedimentos específicos que deveriam ser seguidos antes da dispensa de seus trabalhadores" (Tema 11/TST-IRR0000872-26.2012.5.04.0012). A força vinculante da tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de Recurso de Revista Repetitivo ocorre com a publicação do acórdão, conforme expressamente prevêem os artigos 896-C, §11, I e II, e §12, da CLT e 14 e 15 da IN 38/2015 do TST. Na hipótese, a decisão proferida pela SDI-I do TST no IRR 0000872-26.2012.5.04.0012 foi publicada no DEJT de 21.10.2022. Já a decisão liminar proferida na PET 11670-RS pela Exma. Min. Carmen Lúcia do E. Supremo Tribunal Federal, apontada pela ora Recorrente em suas razões recursais, foi exarada nos seguintes termos: "Pelo exposto, defiro o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso extraordinário com agravo, para suspender os efeitos do acórdão recorrido até o julgamento do mérito do recurso extraordinário com agravo interposto no Incidente de Recurso Repetitivo n. 872-26.2012.5.04.0012." Como se verifica, a decisão deferiu o efeito suspensivo pleiteado, afastando a eficácia imediata da decisão proferida pelo E. TST no IRR n. 872-26.2012.5.04.0012, "até o julgamento do mérito do recurso extraordinário com agravo" interpostono referido Incidente. Ocorre que a decisão de mérito nos autos da ARE 1.458.842/RS, de lavra da Exma. Min. Carmen Lúcia, foi publicada em 04/12/2023, tendo sido negado provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo interposto por WMS Supermercados do Brasil LTDA, como se segue: "(...) Pelo exposto, nego provimento ao recurso extraordinário com agravo (als. a e b do inc. IV do art. 932 do Código de…
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