Processo 0000783-29.2023.5.05.0581

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000783-29.2023.5.05.0581
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Ipiaú
Última publicação
06/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IPIAÚ ATSum 0000783-29.2023.5.05.0581 RECLAMANTE: JOBSON SANTANA DE JESUS RECLAMADO: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aad7c29 proferida nos autos. Vieram conclusos os autos para apreciação de exceção de pré executividade oposta pela COELBA, requerendo o benefício de ordem para direcionamento da execução em face dos sócios da devedora principal. É fato público e notório a situação jurídica do devedor principal, que passa por procedimento de recuperação judicial. Quanto ao benefício de ordem em desfavor dos sócios do devedor principal, entendo que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica deve ser aplicado sempre em benefício do credor, e não do devedor subsidiário. Entendimento diverso atenta contra o princípio da celeridade, bem como contra a natureza alimentar dos créditos trabalhistas, vez que transfere para o exeqüente a árdua e, na maioria das vezes, inócua tarefa de persecução de bens dos sócios da responsável principal. Neste sentido, é a lição de ALICE MONTEIRO DE BARROS: "(...) mostra-se mais compatível com a natureza alimentar dos créditos trabalhistas e com a conseqüente exigência de celeridade em sua satisfação o entendimento de que, não sendo possível a penhora de bens suficientes e desimpedidos da pessoa jurídica empregadora, deverá o tomador dos serviços, como responsável subsidiário, sofrer logo em seguida a execução trabalhista, cabendo-lhe posteriormente na Justiça Comum o correspondente ressarcimento por partes dos sócios da pessoa jurídica que, afinal, ele contratou (BARROS, Alice Monteiro, in Curso de Direito do Trabalho, SP: LTr. 2006)". No mesmo caminho, é a jurisprudência: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. EXECUÇÃO PRÉVIA DOS SÓCIOS DO DEVEDOR PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Na condenação subsidiária, o devedor sucessivo pode ser executado tão logo se esgotem os meios razoáveis de execução do devedor principal. 2. Esta Corte Superior não compreende ser exigível do credor hipossuficiente o esgotamento dos meios constritivos ao patrimônio da devedora principal ou aos bens dos seus sócios como condição para se executar o responsável subsidiário. Assim, não há como reconhecer afronta direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados como violados. 3. Confirma-se, assim, a decisão agravada, porquanto não constatada a transcendência da causa do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. Agravo a que se nega provimento. (PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR-10828-58.2017.5.15.0053). Assim tem decidido este TRT5: EXECUÇÃO TRABALHISTA. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - O redirecionamento da execução ao responsável subsidiário, quando o devedor principal encontra-se em recuperação judicial, encontra respaldo na Súmula nº 331, IV, do TST, segundo a qual o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Tal é a…

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