Processo 0000783-33.2024.5.10.0006

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000783-33.2024.5.10.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000783-33.2024.5.10.0006 RECLAMANTE: WASSY FORTES DE SOUSA RECLAMADO: UNIPACK COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE PLASTICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c7f6758 proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO (IMPUGNAÇÃO PRÉVIA AOS CÁLCULOS - CLT, art. 879, § 2º)   Vistos.  Trata-se de execução definitiva de título judicial. Apresentados os cálculos de liquidação pelo perito (ID 48049d8) e instaurado o procedimento de contraditório prévio (CLT, art. 879, § 2º), a parte reclamante formulou impugnação à conta (ID.72034fe). Em que pese intimada, a parte  reclamada não se manifestou. É o relatório.  DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO  Conhecimento  A impugnação prévia atende aos requisitos da tempestividade, regularidade de representação e fundamentação com delimitação de itens e valores da insurgência (CLT, art. 879, § 2º). Dela conheço. MÉRITO A crítica da parte reclamante aos cálculos apresentados pelo perito está detalhada em sua impugnação prévia de ID 72034fe Pugna pela retificação da conta nos aspectos propostos. Ao que percebo, à primeira vista, a conta trazida pelo perito atende aos contornos da coisa julgada, insuscetível de inovação nesta etapa processual (CLT, art. 879, § 1º).   Assim, rejeito a impugnação prévia em relação a todos os fundamentos expostos nela, não havendo nisso vício ou omissão, considerando a própria natureza do contraditório na liquidação, reiterável mais adiante pela parte inconformada, dentro do universo da impugnação prévia ofertada e de eventual acolhimento da impugnação prévia alheia (CLT, art. 884, § 3º), sem prejuízo do aprofundamento futuro dos temas ventilados na impugnação prévia obreira por ocasião dos possíveis incidentes apresentáveis após a garantia do juízo (CLT, art. 884, caput e § 3º), inclusive com eventual revisão radical do entendimento ora esposado como é inerente à peculiar sistemática das impugnações intermediárias nas execuções trabalhistas. Esclareço que o postulado constitucional da fundamentação das decisões (CF, art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º) não autoriza ilação apta a vincular o conteúdo da decisão a todos os argumentos lançados pelas partes, mas, sim, ao alicerce jurídico que deve nortear a solução da demanda, não se prestando a oposição de embargos declaratórios a corrigir supostos equívocos de análise da controvérsia. Ademais, o alargamento para além do aqui lançado para embasar a presente decisão redundaria no inevitável e indesejável retardamento da fixação inicial do valor do débito judicial e no consequente atraso no recebimento do valor incontroverso pela parte exequente, valor já reconhecido pela reclamada nesta fase ao ofertar a conta. Nestes termos, julgo improcedente a impugnação prévia obreira.  CONCLUSÃO  ISTO POSTO, conheço da IMPUGNAÇÃO PRÉVIA e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação. HOMOLOGO os cálculos de liquidação de ID 601e6f9, fixando o débito da parte reclamada em R$ 143.033,35 , valor atualizado até  31/08/2025 sem prejuízo de novas atualizações até a integral satisfação da dívida, conforme itens e valores constantes do resumo acima identificado. A presente decisão tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível nesta Justiça Especializada, e alterável apenas por ocasião da apresentação dos embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação (CLT, art. 884, § 3º). Instauro a…

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