Processo 0000783-44.2024.5.09.0658

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000783-44.2024.5.09.0658
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA ROT 0000783-44.2024.5.09.0658 RECORRENTE: NILTON PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: BARTHOLO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA. E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000783-44.2024.5.09.0658 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ARGUIDA APENAS EM RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. RECONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário em que se discute a possibilidade de se reconhecer a prescrição de créditos trabalhistas arguida apenas em sede de recurso ordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se os créditos trabalhistas anteriores a 31/7/2019 estão prescritos, considerando a data do ajuizamento da ação em 31/7/2024 e os dispositivos legais e jurisprudenciais aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode ser arguida em qualquer fase processual, conforme entendimento da Súmula 153 do TST e do art. 193 do Código Civil. 4. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entende que a arguição de prescrição pode ser feita em sede de recurso ordinário, mesmo que não tenha sido levantada na contestação. 5. De acordo com a Súmula 308, I, do TST, a prescrição da ação trabalhista alcança as pretensões anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da reclamação, respeitando o biênio subsequente à cessação contratual. 6. No caso, considerando que a ação foi ajuizada em 31/7/2024, os créditos anteriores a 31/7/2019 estão prescritos, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: É possível o reconhecimento da prescrição quinquenal de créditos trabalhistas, mesmo que arguida em sede de recurso ordinário. A prescrição da ação trabalhista, nos termos da Súmula 308, I, do TST, abrange as pretensões exigíveis há mais de cinco anos da data do ajuizamento da reclamação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; CC, art. 193. Jurisprudência relevante citada: Súmula 153 e 308, I, do TST; RR-121-47.2010.5.09.0666; RO-1001604-07.2017.5.02.0000. Em Sessão Presencial realizada em 13/05/2026, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Renee Araujo Machado, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Ricardo Tadeu Marques da Fonseca e Ricardo Bruel da Silveira; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Tadeu Marques da Fonseca (Relator), Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu (Revisora) e Ricardo Bruel da Silveira; ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES, bem como das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMANTE (NILTON PEREIRA). Sem divergência de votos, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RECLAMADA (BARTHOLO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA.) para reconhecer a prescrição das pretensões às verbas exigíveis anteriormente a 31/7/2019. Tudo…

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