Processo 0000783-46.2025.8.17.3500
TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (2)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Tracunhaém Processo nº 0000783-46.2025.8.17.3500 AUTORIDADE POLICIAL: BUENOS AIRES (BOA FÉ) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 58ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 58ª CIRC. INVESTIGADO(A): G. M. D. S. C. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Tracunhaém, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 245488405 , conforme transcrito abaixo: Teor da sentença em parte: "[Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu G. M. D. S. C., já qualificado, como incurso nas sanções do art. 147, caput, c/c o § 1º, do Código Penal (ameaça majorada), e do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 (descumprimento de medidas protetivas de urgência), na forma do art. 69 do Código Penal. Passo à dosimetria das penas, individualizando-as (arts. 68 e 69 do Código Penal). Do crime de ameaça majorada (art. 147, caput, c/c § 1º, do CP). Na primeira fase, valoro as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. A culpabilidade não excede a reprovabilidade própria do tipo. Os antecedentes não podem ser sopesados desfavoravelmente: inexiste nos autos certidão judicial que ateste condenação transitada em julgado, e as anotações constantes da ficha policial dizem respeito a apurações sem notícia de trânsito em julgado, o mesmo se aplicando à ação penal diversa que tramita contra o réu, de sorte que, à luz da Súmula 444 do STJ, não servem à exasperação a título de maus antecedentes. A conduta social e a personalidade não contam com elementos concretos de aferição, sendo neutralizadas. Os motivos são inerentes ao tipo penal. As circunstâncias e as consequências do crime não comportam valoração desfavorável. E o comportamento da vítima não se aplica. Neutras todas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal, em 01 (um) mês de detenção. Na segunda fase, inexistem agravantes a considerar. Presente, de outro lado, a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), efetivamente utilizada na formação do convencimento deste Juízo (Súmula 545 do STJ); todavia, encontrando-se a pena-base no mínimo legal, deixo de promover a minoração, à vista da Súmula 231 do STJ, mantendo a reprimenda em 01 (um) mês de detenção. Na terceira fase, incide a causa de aumento do art. 147, § 1º, do Código Penal, que determina a aplicação da pena em dobro, elevando a reprimenda a 02 (dois) meses de detenção. Ausentes causas de diminuição, torno definitiva, para o crime de ameaça majorada, a pena de 02 (dois) meses de detenção. Do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006). Na primeira fase, as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não desabonam o réu. A culpabilidade é a inerente ao tipo; os antecedentes, pelas razões já expostas e à luz da Súmula 444 do STJ, não autorizam exasperação; conduta social e personalidade permanecem neutras, à míngua de elementos; os motivos não são valorados negativamente, para não incorrer em bis in idem com o contexto de gênero; as circunstâncias e as consequências não excedem o ordinário; e o comportamento da vítima não se aplica. Fixo, pois, a pena-base no mínimo legal, em 02 (dois) anos de reclusão. Na segunda fase, não há agravantes. Presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP; Súmula 545 do STJ), deixo de reduzir a pena por já se encontrar no mínimo…
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