Processo 0000783-48.2025.5.09.0128
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA ROT 0000783-48.2025.5.09.0128 RECORRENTE: ZELI JESUS VASQUEZ MATA RECORRIDO: COPACOL-COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL CONSOLATA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a23d5d7 proferida nos autos. ROT 0000783-48.2025.5.09.0128 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ZELI JESUS VASQUEZ MATA DANIEL BOGO (PR74229) ISRAEL BOGO (PR40917) Recorrido: Advogado(s): COPACOL-COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL CONSOLATA ALINE CORNELISSEN (PR104696) ANGELICA LISBOA DE ARAUJO (PR84385) FRANCIELLI DO PRADO (PR127777) KARYNA PIEROZAN (PR29520) RAQUEL EMANUELLE ORTELAN BILIATTO (PR111528) SANDRA ANTUNES ZENATTI (PR54112) RECURSO DE: ZELI JESUS VASQUEZ MATA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2026 - Id cfa040f; recurso apresentado em 10/04/2026 - Id f77eb41). Representação processual regular (Id 2a5655f). Preparo dispensado (Id f3b5267). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 122 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXVIII do artigo 7º; incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 843 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 369 e 370 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 949 e 950 do Código Civil; inciso I do artigo 21 da Lei nº 8213/1991. O autor argui nulidade por cerceamento de defesa em virtude de indeferimento do pedido de produção de prova pericial. Argumenta que requereu a prova técnica desde a petição inicial para apuração de insalubridade e doença ocupacional, sendo indispensável ao deslinde do caso. Sustenta que a declaração unilateral da patrona lançada em audiência, sem a presença da parte e após o pedido de redesignação por ausência de contato, não poderia ser interpretada como desistência, inviabilizando a produção de prova essencial. Pretende o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual e a realização das perícias. Fundamentos do acórdão recorrido: "O Autor não compareceu à audiência realizada em 11.09.2025 (ata de fl. 336), na qual deveria prestar depoimento, estando presente apenas a sua Advogada. O Juiz fez constar da ata o registro de que "As partes presentes declaram que não têm outras provas a produzir, nem mesmo prova pericial, razão pela qual declaro encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas" (destacou-se). Ressalta-se que a produção de prova relativa a insalubridade e a doença do trabalho incumbe à parte que as alegas, por se tratar de fato constitutivo do direito, nos termos do art. 818, I, da CLT. Ao Juízo compete designar o perito caso seja deferido o requerimento de realização de perícias técnica e médica. E no caso a própria Procuradora do Autor manifestou expressamente o desinteresse na produção de prova pericial, anuindo com o encerramento da fase instrutória sem qualquer ressalva. Dessa feita, não há que se falar em cerceamento do direito de produção de prova. Rejeita-se." (destacou-se) Não é possível aferir contrariedade à Súmula n.º 122 do TST porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O…
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