Processo 0000783-48.2026.5.21.0041
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000783-48.2026.5.21.0041 RECLAMANTE: FRANCISCO EDINALDO LOURENCO DA SILVA RECLAMADO: CONSORCIO AGUAS DE SUCURIU - ETA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff2621e proferida nos autos. DECISÃO – EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Vistos, etc. Determinei a conclusão para análise e decisão quanto à exceção de incompetência em razão do lugar formulada pelas rés CONSORCIO AGUAS DE SUCURIU - ETA e ARAUCO CELULOSE DO BRASIL S.A. Afirmam que a contratação do autor bem como a prestação de serviços ocorreram no Município de Inocência/MS, razão pela qual seria esse o Juízo competente para análise do feito. Em sua manifestação, o autor alega que reside no Município de Lagoa Nova/RN, de modo que a fixação da competência pelo local da prestação de serviços é empecilho ao acesso à Justiça. Pede que o processo tramite na jurisdição de Natal/RN. Em seguida, as partes foram notificadas para que informassem se possuem interesse na produção de prova oral, devendo ainda esclarecer se os depoentes e as testemunhas residem no âmbito da jurisdição da 11ª Vara do Trabalho de Natal/RN e se poderão comparecer presencialmente em uma eventual audiência de instrução. Todas as partes manifestaram o interesse na produção de prova oral e as acionadas informaram que suas testemunhas, prepostos e advogados residem fora do Estado do RN. Analiso. A competência para o julgamento da ação, na seara trabalhista, é definida com base no local da prestação dos serviços, consoante previsto no art. 651 da CLT. Entretanto, a definição da competência territorial com fundamento no art. 651 da CLT nem sempre é aplicada. Em alguns casos, a Justiça do Trabalho adota o princípio do acesso à justiça e a condição de hipossuficiência do trabalhador como fundamentos para fixar a competência territorial do local do domicílio do empregado, preterindo assim o critério da localidade da prestação de serviços. Prevalece a ideia de que o trabalhador não teria condições financeiras de arcar com os custos do deslocamento. É uma hipótese que emana do princípio da proteção. Nessa linha, a leitura do dispositivo merece ter sua interpretação elastecida, em conformidade com a Lei Maior do país, a Constituição Federal, com o intuito de facilitar ao empregado o acesso à Justiça e à produção de prova. Tal compreensão, contudo, condiciona-se à hipótese de o empregador ser uma empresa de grande porte ou ter atuação em diversas localidades do território nacional, de modo a compatibilizar esse entendimento com a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV). No caso, a partir de uma pesquisa na rede mundial de computadores, constata-se que as acionadas são responsáveis pela realização de uma obra de grande porte relacionada com a Estação de Tratamento de Água Potável e de Água para Caldeiras do Projeto Sucuriú. Ainda, ao consultar o sítio eletrônico da Arauco/Projeto Sucuriú (https://sucuriu.arauco.com/o-projeto/), é possível observar que se trata de uma obra de aproximadamente 23 bilhões de reais, envolvendo até 14.000 postos de trabalho. Projeto Sucuriú O Projeto Sucuriú é o maior investimento da história da Arauco, uma das maiores empresas no mercado global nos setores de celulose, produtos de madeira, reservas florestais e bioenergia. São US$4.6 bilhões dedicados à construção da primeira…
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