Processo 0000783-48.2026.8.16.0102

TJPR • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0000783-48.2026.8.16.0102
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
15ª Câmara Cível
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0000783-48.2026.8.16.0102(Embargos de Declaração Cível) Relator(a): Desembargador Luciano Campos de Albuquerque Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível Data do Julgamento: 11/07/2026 Ementa: Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração. Reconhecimento do valor devido e efeitos. arquivo com erro de formatação. Embargos de declaração parcialmente providos.  I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso, discutindo o reconhecimento do valor devido pela parte exequente no montante de R$ 156.811,00 e a suposta contradição quanto à aplicação das teses jurídicas rejeitadas no julgamento anterior. O embargante pediu esclarecimentos sobre o efeito jurídico do reconhecimento desse valor e a correção de eventual omissão e contradição na decisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto ao efeito jurídico do reconhecimento do valor devido pela parte exequente e contradição uma vez que o resultado econômico acolhido é consequência direta das teses jurídicas que o próprio acórdão afirma serem inaplicáveis  III. Razões de decidir 3. O recurso foi conhecido por atender aos pressupostos de admissibilidade. 4. Houve erro de formatação no acórdão que prejudicou o entendimento sobre o reconhecimento do valor apontado como devido pela credora, motivo pelo qual os embargos foram acolhidos para correção. 5. O valor reconhecido pela credora (R$ 156.811,00) deve ser considerado para prosseguimento da execução, com incidência dos encargos de inadimplência definidos pelo acórdão, a partir da data do reconhecimento. 6. Não há contradição interna, pois o reconhecimento, pelo acórdão, do valor devido não implica aceitação dos cálculos apresentados, mas decorre do princípio do venire contra factum proprium, que veda comportamento contraditório da parte que ratificou o valor do débito. 7. O recurso não teve caráter protelatório, razão pela qual não foi aplicada multa ao embargante. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para possibilitar a republicação do tópico prejudicado por erro de formatação. Tese de julgamento: O reconhecimento expresso pela parte credora do valor indicado pelo devedor vincula a execução a esse montante, aplicando-se os encargos de inadimplência a partir do reconhecimento, independentemente da congruência dos cálculos apresentados, em observância ao princípio do venire contra factum proprium. _________ Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 1.026, § 2º. Resumo em linguagem acessível: O juiz entendeu que o recurso apresentado por João Batista Rodrigues deve ser aceito para corrigir um erro na forma como a decisão anterior foi publicada, que dificultou o entendimento sobre o valor que a outra parte reconheceu como devido, que é R$ 156.811,00. Foi esclarecido que esse valor é o que deve ser considerado para continuar a cobrança, com os encargos aplicados a partir de junho de 2023. O juiz explicou que, mesmo com esse reconhecimento, as regras usadas para calcular a dívida não devem ser consideradas corretas, pois a soma foi considerada como devida para evitar comportamento contraditório da credora. Por isso, o pedido de multa contra João Batista foi rejeitado, pois ele usou o recurso de forma correta para esclarecer a decisão.

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