Processo 0000783-63.2025.5.22.0006

TRT22 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000783-63.2025.5.22.0006
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Desembargadora Basiliça Alves da Silva
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA ROT 0000783-63.2025.5.22.0006 RECORRENTE: RUY GONCALVES SANTANA RECORRIDO: MUNICIPIO DE DEMERVAL LOBAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb57188 proferida nos autos.   ROT 0000783-63.2025.5.22.0006 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. MUNICIPIO DE DEMERVAL LOBAO EMANUELA CRYSTINE DA SILVA NASCIMENTO (PI23227) IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO (PI5085) Recorrido:   Advogado(s):   RUY GONCALVES SANTANA MARIA EUGENIA SANTOS MARQUES (PI25326)   RECURSO DE: MUNICIPIO DE DEMERVAL LOBAO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/04/2026 - Id f5a9f79; recurso apresentado em 08/05/2026 - Id cd482c7). Representação processual regular (Id 6e75cb9). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO   Alegação(ões): - violação do(s) inciso I do artigo 114 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à  decisão proferida pelo STF na ADI 3.395  Alega o município,  preliminarmente, violação ao artigo 114, I, da Constituição Federal, ao fundamento de que a Justiça do Trabalho não tem competência material  para processar e julgar demandas que envolvam vínculo de natureza jurídico-administrativa com ente público. Sustenta, ainda, que a ausência de previa aprovação em concurso público não altera a natureza do regime jurídico adotado na relação de trabalho, tendo a decisão recorrida contrariado o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.395/DF, segundo o qual as controvérsias decorrentes de relação jurídico-estatutária ou de contratações nulas com a Administração Pública são de competência da Justiça Comum. Além disso, aponta divergência jurisprudencial com acórdãos proferidos por outros Tribunais Regionais do Trabalho e pelo Tribunal Superior do Trabalho, os quais reconhecem que, em se tratando de contratação irregular com ente público sem concurso, compete à Justiça Comum examinar a matéria, ainda que a pretensão envolva parcelas trabalhistas típicas. Consta do acórdão sobre a matéria (Id. ad34c8c): "MÉRITO RECURSAL INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO A parte recorrente pugna pela reforma da sentença que declarou a incompetência desta Especializada, sob o argumento de que a lide versa sobre relação de emprego submetida às normas celetistas, ainda que maculada por nulidade constitucional. Ao exame. No caso dos autos, o reclamante afirma que prestou serviços ao Município recorrente como professor entre abril/2024 a dezembro/2024, sendo contratado sem concurso público e demitido sem o pagamento das verbas rescisórias, fato não impugnado pelo município.…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT22

O TRT22 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados