Processo 0000783-68.2025.5.07.0010

TRT7 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000783-68.2025.5.07.0010
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR AP 0000783-68.2025.5.07.0010 AGRAVANTE: CLIN DE END E CIR DIGESTIVA DR EDGARD NADRA ARY LTDA AGRAVADO: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb9965c proferida nos autos. AP 0000783-68.2025.5.07.0010 - Seção Especializada I Recorrente:   Advogado(s):   1. CLIN DE END E CIR DIGESTIVA DR EDGARD NADRA ARY LTDA FELIPE BAYMA MARQUES (CE23238) MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA (CE8667) Recorrido:   Advogado(s):   FRANCISCA PEREIRA BRASIL JOAO VIANEY NOGUEIRA MARTINS (CE15721) Recorrido:   Advogado(s):   SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA JOAO VIANEY NOGUEIRA MARTINS (CE15721)   RECURSO DE: CLIN DE END E CIR DIGESTIVA DR EDGARD NADRA ARY LTDA A decisão que se busca reformar não admite o recurso de revista, uma vez que o Tribunal de origem não apreciou o mérito da controvérsia. Com efeito, o acórdão recorrido, ao analisar o agravo de petição, assim decidiu: "ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA I DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto pelo sindicato e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reconhecer que o(a) trabalhador(a) substituído(a) exequente se enquadra entre os beneficiários do título executivo coletivo formado no processo n. 0000428-58.2020.5.07.0002 e, consequentemente, determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o juízo de primeira instância prossiga com o feito." Percebe-se, portanto, que a decisão proferida possui natureza estritamente interlocutória, pois não pôs fim ao processo de execução. Trata-se, em verdade, de uma decisão que apreciou questão incidental, a qual, nas palavras de Manoel Antonio Teixeira Filho, se define como todo fato superveniente que, mesmo sem relação com o mérito da causa, exige uma resolução judicial (A Sentença no Processo Trabalhista, LTr, São Paulo, 1996, pág. 200). Em face da ausência de pronunciamento sobre o mérito, ou seja, por não haver o esgotamento da prestação jurisdicional na instância de origem, o acórdão não pode ser imediatamente impugnado por meio de recurso de revista, em conformidade com o que estabelece a Súmula 214 do Tribunal Superior do Trabalho (Resolução n.º 127/2005, DJ 14, 15 e 16/3/2005).   CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014.  O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na…

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