Processo 0000783-86.2024.5.05.0001
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO ROT 0000783-86.2024.5.05.0001 RECORRENTE: GERALDO TEIXEIRA DE JESUS E OUTROS (1) RECORRIDO: GERALDO TEIXEIRA DE JESUS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2690512 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000783-86.2024.5.05.0001 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GERALDO TEIXEIRA DE JESUS MAX ROBERT MELO (DF30598) Recorrido: UNIÃO FEDERAL (AGU) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: GERALDO TEIXEIRA DE JESUS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ANISTIA 1.2 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: Por conseguinte, está prescrita a pretensão da parte autora, pois a presente demanda foi ajuizada em 30/09/2024, mais de 5 (cinco) anos após a sua readmissão em 15/01/2009. Reforma-se a sentença para reconhecer a prescrição suscitada e extinguir o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, cristalizada na Súmula nº 275, II, e Julgado do TST, litteris (grifou-se): EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . PRESCRIÇÃO. READMISSÃO. ANISTIA. LEI 8.878/1994. ART.894, §2º, DA CLT. Na hipótese, a Eg. 3ª Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pela União, com amparo na jurisprudência desta Corte, para declarar que a prescrição total da pretensão, uma vez que se trata de Empregado anistiado e, em tais casos, aplica-se a ciência do indeferimento ou da autorização da readmissão, como termo inicial da prescrição. De fato, esta Corte já se posicionou no sentido de que se aplica, à espécie, o critério da actio nata , de forma a coincidir o termo inicial do prazo prescricional com o momento em que o Reclamante tem reconhecido ou negado o direito à readmissão. Nesse cenário, verifica-se que o Tribunal Regional registrou que o Autor foi readmitido em 2009, reassumindo sua condição de empregado em razão da anistia concedida pela Lei nº 8.878/94 . Aplica-se, por conseguinte, a prescrição quinquenal, que fulmina totalmente a pretensão, uma vez que a ação foi ajuizada em 2015, mais de cinco anos após a readmissão do Embargante, termo de início do prazo prescricional. Assim, revelam-se superados os arestos trazidos a confronto pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte, não merecendo reparos o acórdão proferido pela 8ª Turma, nos termos do artigo…
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