Processo 0000783-87.2025.8.16.0068

TJPR • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0000783-87.2025.8.16.0068
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Chopinzinho
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antonio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Celular: (46) 3905-6180 - E-mail: cho-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000783-87.2025.8.16.0068 Processo:   0000783-87.2025.8.16.0068 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Cheque Valor da Causa:   R$18.000,00 Exequente(s):   MAIKE MARGREITER Executado(s):   J.R. PAVIMENTAÇÕES LTDA DECISÃO Vistos, etc.  1. Trata-se de cumprimento de sentença proposta por Maike Margreiter em face de J.R. Pavimentações Ltda. No curso do feito, a parte exequente compareceu aos autos (seqs. 70.1 e 83.1) pugnando pela inclusão do Sr. Clair Gonçalves (CPF XXX.XXX.XXX-XX) no polo passivo da presente execução. Para tanto, fundamenta seu pleito no fato de que o referido senhor, atuando como representante da empresa executada na audiência de conciliação (seq. 30.1), assumiu expressamente a obrigação de adimplir o débito, configurando-se como devedor solidário/coobrigado no acordo judicial devidamente homologado por este Juízo (seq. 32.1). Decido.  2. Inicialmente, cinge-se a controvérsia a aferir a viabilidade jurídica de inclusão de terceiro – que atuou como representante da pessoa jurídica em audiência de conciliação – no polo passivo da fase executiva, sob o argumento de assunção de responsabilidade patrimonial no título executivo judicial. É incontroverso nos autos que, na audiência de conciliação realizada em 09/06/2025 (seq. 30.1), o Sr. Clair Gonçalves compareceu na condição de representante da empresa executada, sendo que, na oportunidade, as partes entabularam acordo para o pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em pecúnia e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em prestação de serviços.  Da detida análise do termo de audiência (seq. 30.1), extrai-se a seguinte disposição expressa, anuída pelas partes e pelo representante: "4) O devedor confessa ser devedor do titulo em discussão e bem como dos cheques (...) e fazem acordo de pagamento de inovação de divida em conjunto de representante nas condições impostas anteriormente." O referido acordo foi integralmente homologado por sentença transitada em julgado (seq. 32.1), constituindo, de pleno direito, título executivo judicial, a teor do que dispõe o art. 515, inciso II, do Código de Processo Civil. Pois bem. O raciocínio aplicável à espécie impõe a distinção técnica entre a responsabilização de sócio por desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC c/c art. 133 do CPC) e a responsabilização direta por assunção voluntária de obrigação em título executivo.  No caso em tela, a pretensão autoral não se funda em abuso da personalidade jurídica, mas sim na força vinculante do título executivo judicial. Com efeito, nos termos do art. 779, inciso IV, do CPC, a execução pode ser promovida contra "o fiador do débito constante em título extrajudicial e o que se obrigou como devedor solidário no título executivo".  Ademais, o art. 265 do CC dispõe que a solidariedade não se presume, resultando da lei ou da vontade das partes. Na hipótese vertente, a vontade das partes restou inequivocamente materializada no termo de acordo homologado, no qual o Sr. Clair Gonçalves, ao firmar a "inovação de dívida em conjunto", atraiu para si a responsabilidade patrimonial pelo adimplemento da obrigação, figurando como verdadeiro coobrigado/devedor solidário no título judicial. A pretensão autoral, portanto, merece ser…

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