Processo 0000783-87.2026.5.17.0161
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LINHARES ATOrd 0000783-87.2026.5.17.0161 RECLAMANTE: CARLOS LIMA PEREIRA RECLAMADO: VITORINO BONINSENHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c39c1db proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. CARLOS LIMA PEREIRA ajuizou Reclamação Trabalhista em face de VITORINO BONINSENHA, pleiteando, em sede de tutela de urgência, que os reclamados se abstenham de promover sua expulsão do imóvel em que reside, bem como de praticar quaisquer atos de retaliação, constrangimento ou ameaça, assegurando sua permanência na moradia até ulterior decisão judicial. Relata o reclamante que foi admitido pelo reclamado no ano de 1997 para exercer a função de trabalhador rural, passando, desde então, a residir em imóvel de propriedade dos reclamados, localizado no interior da fazenda, cuja ocupação lhe foi disponibilizada em razão do vínculo empregatício mantido entre as partes. Aduz que, em razão do ajuizamento da presente ação, passou a temer a adoção de medidas retaliatórias, tais como a sua expulsão do imóvel, a interrupção abrupta da moradia ou outras condutas abusivas. No caso em análise, a probabilidade do direito evidencia-se nas alegações de que a moradia foi concedida em razão do vínculo empregatício, mantido há longa data, circunstância que recomenda prudência quanto à sua eventual retirada, sobretudo considerando que o reclamante é pessoa idosa e em situação de vulnerabilidade. O perigo de dano, por sua vez, mostra-se presente diante da possibilidade de retirada do reclamante do imóvel ou da prática de atos de constrangimento, ameaça ou retaliação, situações que podem comprometer sua dignidade, segurança e subsistência, configurando prejuízo de difícil ou impossível reparação. Assim, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o reclamado se abstenha de promover a retirada do reclamante do imóvel em que reside, bem como de praticar quaisquer atos de retaliação, constrangimento ou ameaça, assegurando-lhe a permanência na moradia até ulterior deliberação judicial, medida que, neste momento processual, não enseja prejuízo ao reclamado. Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), revertida ao reclamante, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas cabíveis. Aguarde-se, portanto, a audiência designada para 28/07/2026, às 15:20. Dê-se ciência ao Reclamante. Notifique-se a Reclamada, com urgência. LINHARES/ES, 06 de maio de 2026. LUIS EDUARDO SOARES FONTENELLE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS LIMA PEREIRA
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