Processo 0000783-93.2021.5.09.0029

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000783-93.2021.5.09.0029
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ELIAZER ANTONIO MEDEIROS AP 0000783-93.2021.5.09.0029 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: PEDRO PAULO MOREIRA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0000783-93.2021.5.09.0029, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de petição interposto em face da decisão que os embargos à execução, mantendo a apuração das horas intervalares, sem considerar os registros de jornada validados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os cálculos de liquidação devem considerar os registros de jornada quanto aos intervalos intrajornada; (ii) estabelecer se a confissão da parte autora, na petição inicial, sobre a fruição de 15 minutos de intervalo intrajornada deve ser considerada para os dias em que não houver registros nos controles de jornada. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A validade dos cartões de ponto foi reconhecida na sentença, sem ressalvas quanto aos registros de intervalo intrajornada. 4. O acórdão determinou o pagamento de horas extras considerando a jornada superior a 6h30, mas ressalvou a observância dos parâmetros de liquidação fixados em sentença. 5. A interpretação do comando exequendo deve ser sistemática, considerando todos os seus elementos e o princípio da boa-fé. 6. A ausência de consideração dos registros de jornada nos cálculos de liquidação contraria a coisa julgada. 7. A confissão da parte autora, na petição inicial, sobre a fruição de 15 minutos de intervalo intrajornada deve ser considerada para os dias em que não houver registros nos controles de jornada. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Os cálculos de liquidação devem considerar os registros de jornada validados quanto aos intervalos intrajornada. 2. A confissão da parte autora, na petição inicial, sobre a fruição de 15 minutos de intervalo intrajornada deve ser considerada para os dias em que não houver registros nos controles de jornada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 502. Jurisprudência relevante citada: TRT9, AP nº 0000461-38.2019.5.09.0322; TRT9, AP nº 0474000-90.2009.5.09.0008. Em Sessão Virtual realizada em 12/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu (Revisora), Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros (Relator), Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos e Aramis de Souza Silveira; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Adilson Luiz Funez e Thereza Cristina Gosdal; ACORDAM os Desembargadores da Seção…

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