Processo 0000783-95.2024.5.14.0402
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATSum 0000783-95.2024.5.14.0402 RECLAMANTE: FRANCISCO KELBER SILVEIRA PAIVA RECLAMADO: CZS ENGENHARIA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e7daf05 proferido nos autos. DESPACHO As partes conciliaram nos termos do id 39fde4b. A parte exequente se manifestou no id 0cec92b, oportunidade na qual (i) informou o descumprimento do acordo em razão do não pagamento da 2ª parcela com vencimento para 31/03/2026, (ii) requereu o início da execução pelo valor de R$ 23.538,89 (Vinte e três mil quinhentos e trinta e oito reais e oitenta e nove centavos) A parte executada se manifestou no id 86ee1a5, nos termos ali contidos. A parte exequente novamente se manifestou nos autos, conforme id 708127c, requerendo: (i) o indeferimento do pedido da parte executada. Delibero. Da análise dos autos verifica-se que as partes conciliaram nos seguintes termos: (...) As partes resolveram realizar acordo para pôr termo ao dissídio, através do qual a parte executada CZS ENGENHARIA EIRELI CNPJ: 10.848.054/0001-65 pagará à parte exequente FRANCISCO KELBER SILVEIRA PAIVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX a importância líquida e total de R$18.432,00, da seguinte forma: 1ª parcela, no valor de R$3.072,00, até 27/02/2026. 2ª parcela, no valor de R$3.072,00, até 31/03/2026. (...) O pagamento do valor do acordo será efetuado mediante depósito na conta bancária do escritório do patrono do exequente, cujos dados são: TITULAR: MARIANO E MAUÉS ADVOGADOS ASSOCIADOS QUITAÇÃO / CLÁUSULA PENAL Em recebendo, a parte exequente dá geral e plena quitação pelo seu crédito líquido e honorários sucumbenciais, ficando estipulada multa de 25% sobre a parcela em caso de atraso. Decorridos mais de 05 dias, corridos, no atraso do pagamento da parcela, restará configurado inadimplemento do acordo, com vencimento antecipado das demais parcelas, e a majoração da cláusula penal para 50%. O comprovante de pagamento referente à segunda parcela encontra-se no id bbe2f80, com data de quitação em 14/04/2026, ou seja, 14 dias após o vencimento da segunda parcela do acordo firmado nos autos. Neste sentido, a alegação de força maior suscitada pela parte executada não prospera, pois a constrição judicial de ativos financeiros decorrente de execuções em curso insere-se no âmbito dos riscos ordinários da atividade empresarial e constitui consequência juridicamente previsível do inadimplemento de obrigações assumidas em outros processos, não se qualificando como evento inevitável, extraordinário ou alheio à esfera de controle da devedora. Feitas tais considerações, defiro o pedido da parte exequente de prosseguimento da execução, nos termos da planilha de id 708127c. Visando à satisfação do crédito com observância da menor onerosidade possível à executada, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetuar o pagamento do valor indicado no id 708127c, sob pena de prosseguimento dos atos executórios cabíveis. RIO BRANCO/AC, 27 de abril de 2026. ISABELA BARRETO DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO KELBER SILVEIRA PAIVA
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