Processo 0000783-95.2024.8.16.0109
TJPR • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Edifício Forum - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 3259 6330 Autos nº. 0000783-95.2024.8.16.0109 Processo: 0000783-95.2024.8.16.0109 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$1.886,86 Exequente(s): REDE NEUTRA SOLUCOES E GESTOES DE SERVICOS LTDA Executado(s): MAXSSIMIRA ABIGAIL DA SILVA 1. Tratou-se de execução de título extrajudicial com valor originário de R$ 1.343,50. Foi firmado um acordo nos autos para pagamento de R$ 1.400,00, com uma entrada de R$ 200,00 e seis parcelas de R$ 200,00. Em seq. 32.1, a credora comunicou o adimplemento de duas parcelas e requereu o cumprimento de sentença de R$ 1.661,23. Após a penhora via Sisbajud, requer o levantamento, ante o silêncio da parte executada (seq. 55.1). Decido. 2. Embora a cláusula penal seja elemento de convenção entre os contratantes, sob a égide do atual Código Civil, a redução de seu percentual é poder/dever do magistrado, a fim de coibir excessos e abusos que coloquem o devedor em uma situação de inferioridade desarrazoada, bem como proporcione ao credor o enriquecimento ilícito. É dever que exsurge de se observar a equidade. A previsão da norma do art. 413, CC elucida: "A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio". Trata-se de atender os princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e equilibro econômico, além da equidade e proporcionalidade, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: “é possível a redução judicial da cláusula penal estabelecida em contrato ou acordo firmado pelas partes, quando ficar demonstrado o excesso do valor arbitrado inicialmente, observando-se os princípios da proporcionalidade e da equidade” (REsp 1.736.452/SP, 3ª Turma, DJe 1/12/2020). No mesmo sentido: REsp 1.466.177 /SP, 4ª Turma, DJe 1/8/2017). Ainda, o art. 413, CC é norma cogente, de ordem pública, um dever imposto ao magistrado a fim de se atender a função social do contrato e boa-fé, como, novamente, já decidiu o STJ: "enquanto na vigência do ordenamento civil anterior a redução da multa contratual era uma faculdade do magistrado – o que era justificado pela utilização da expressão 'poderá o juiz' e pela valorização da autonomia da vontade, característica marcante de referida legislação –, no atual Código o abrandamento do valor da cláusula penal é norma cogente e de ordem pública, consistindo em dever do juiz e direito do devedor que lhe sejam aplicados os princípios da boafé contratual e da função social do contrato” (REsp 1.641.131/SP, 3ª Turma, DJe 23/2/2017). Como se vê, a executada adimpliu R$ 600,00 de uma dívida originária de R$ 1.343,50. Não obstante o expressivo pagamento realizado, requereu a credora o cumprimento de sentença de R$ 1.661,23. O pagamento de R$ 600,00, desconsiderando a correção monetária, não impediu que a dívida atingisse R$ 1.886,86 (seq. 46.2). 3. Assim, considerando todos esses elementos, especialmente, a expressiva quitação já promovida pelo executado reduzo, de ofício, a cláusula penal do acordo para 20% sobre o montante inadimplido. 4. Esclareço não existir óbice em se…
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