Processo 0000783-96.2025.5.21.0004
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000783-96.2025.5.21.0004 RECLAMANTE: NIVALDO CRUZ DA TRINDADE RECLAMADO: MP ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9acd7b3 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Recurso ordinário interposto com pedido de justiça gratuita. Indevida a pretensão. A simples alegação de se tratar de empresa de pequeno porte não é suficiente ao deferimento do pleito. Além disso, não há qualquer comprovação concreta da capacidade financeira da empresa, como anexação de declarações de imposto de renda ou documentação relativas aos bens da empresa reclamada. Não obstante, tem entendido o c. TST que a isenção do depósito recursal não está compreendida no benefício da Justiça gratuita, vez que a finalidade daquele é de garantia do Juízo para efeito de execução, não se enquadrando propriamente na definição de despesas necessárias à tramitação do processo. Sobre o tema, destaco precedentes do c. TST "RECURSO DE REVISTA. EMPREGADOR DOMÉSTICO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. ABRANGÊNCIA.DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. I. Esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que, mesmo depois de deferidos os benefícios da justiça gratuita, não há como dispensar o empregador do recolhimento do depósito recursal,por se tratar de garantia do Juízo e não de despesa processual em relação à qual se estende a gratuidade de justiça. II. Além disso,este Tribunal Superior já se manifestou que, até mesmo nos casos em que se trate de empregador doméstico beneficiário da justiça gratuita, o pagamento do depósito recursal é pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso ordinário. Precedentes.III. Desse modo, em conformidade com o previsto no art. 899, § 7º,da CLT, cabia à Reclamada realizar o regular preparo de seu recurso ordinário, o que não fez. Logo, inviável o conhecimento do referido recurso pelo Tribunal de origem. IV. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (RR - 53500-19.2010.5.21.0002, Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, Data de Julgamento: 11/03/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/03/2015). Por tais razões, indefiro o pedido de gratuidade da Justiça. Nos termos do item II da OJ 269 da SDI-1 do C. TST, assino o prazo de 5 (cinco) dias para que o recorrente comprove o pagamento das custas processuais e a satisfação do depósito recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserto. Decorrido o prazo, conclusos para apreciação. Intime-se. NATAL/RN, 24 de abril de 2026. LUIZA EUGENIA PEREIRA ARRAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MP ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA - MARCUS PIGNATARO - ANA CRISTINA MARINHO DA SILVA
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