Processo 0000783-97.2019.8.16.0068
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antonio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Celular: (46) 3905-6180 - E-mail: cho-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000783-97.2019.8.16.0068 Processo: 0000783-97.2019.8.16.0068 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$31.980,18 Exequente(s): PAULO ROBERTO MACHADO Executado(s): ALCENO LUIZ FERRI LUCIANI GUBERT FERRI SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de execução de título extrajudicial na qual foi deferida a penhora de 15% dos rendimentos da executada Luciani Gubert Ferri, com limite fixado inicialmente em R$ 31.190,36 (seqs. 89.1 e 95.1). O Município de Chopinzinho procedeu aos descontos mensais e depósitos judiciais ininterruptamente entre fevereiro de 2020 e janeiro de 2025, atingindo o teto estipulado (seq. 497.1). A parte exequente, após o encerramento dos descontos, compareceu aos autos pugnando pelo prosseguimento do feito para a cobrança de saldo remanescente a título de juros e correção monetária, apontando o valor de R$ 20.455,42 (seq. 557.1). A executada, por sua vez, pugna pela extinção do feito pelo cumprimento integral da obrigação, com o levantamento das constrições (seq. 560.1). Pois bem. Neste momento processual, a controvérsia reside em aferir se o débito exequendo se encontra integralmente quitado, autorizando a extinção do feito, ou se remanesce saldo devedor passível de prosseguimento dos atos expropriatórios, à luz do comportamento processual das partes ao longo de mais de cinco anos de tramitação. É incontroverso que o Município de Chopinzinho, na condição de fonte pagadora da executada, realizou depósitos judiciais mensais ininterruptos de fevereiro de 2020 a janeiro de 2025, totalizando o montante de R$ 31.190,36, ou seja, descontou o valor que correspondia à exata quantia informada pelo exequente no seq. 92.1 e fixada como limite para os ofícios de desconto (seq. 95.1). Também é incontroverso que, durante todo esse interregno de 60 (sessenta) meses, a parte exequente compareceu aos autos dezenas de vezes, de forma reiterada e sistemática, requerendo a expedição de alvarás para o levantamento dos valores depositados, e cujos pedidos foram prontamente deferido por este Juízo. Contudo, em nenhuma dessas oportunidades, durante o lustro em que os descontos ocorreram de aproximadamente 05 anos, o exequente apresentou planilha de atualização do débito ou postulou a retificação do ofício expedido ao Município para fazer constar a incidência contínua de juros e correção monetária. Dessa forma, a pretensão autoral não merece ser acolhida, vez que o comportamento omissivo do exequente atrai, de forma inexorável, a incidência do instituto da supressio, corolário do princípio da boa-fé objetiva processual e material. Nos termos do art. 5º do CPC c/c art. 422 do CC, a boa-fé objetiva impõe aos sujeitos processuais um padrão de conduta pautado na lealdade, na cooperação e na proteção da confiança legítima. A supressio configura-se pela perda da possibilidade de exercício de um direito em razão da inércia qualificada do seu titular durante um lapso temporal significativo, gerando na parte contrária a justa e legítima expectativa de que tal direito não mais seria exercido. No caso em apreço, o exequente permitiu que a executada e o…
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