Processo 0000784-02.2025.5.20.0007
TRT20 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO RORSum 0000784-02.2025.5.20.0007 RECORRENTE: DIEGO RODRIGO DOS SANTOS RECORRIDO: TECNOKIP SOLUCOES INTEGRADAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a6ee1aa proferida nos autos. RORSum 0000784-02.2025.5.20.0007 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DIEGO RODRIGO DOS SANTOS MILKA CORREIA LEITE DO ESPIRITO SANTO (SE9240) Recorrido: ITALO RODRIGUES Recorrido: Advogado(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS (SE500) Recorrido: TECNOKIP SOLUCOES INTEGRADAS LTDA RECURSO DE: DIEGO RODRIGO DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/04/2026 - Id 9b59ff9; recurso apresentado em 29/04/2026 - Id 8d14985). Representação processual regular (Id ad30eea ). Preparo dispensado (Id d370279 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) §6º do artigo 37 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - má aplicação do Tema 1118 do STF de Repercussão Geral Insurge-se o Recorrente contra o Acórdão Regional quanto ao afastamento da responsabilidade subsidiária da Petrobrás. Alega que "A culpa in vigilando resta configurada quando a Administração Pública, detentora do poder-dever de fiscalizar, omite-se e, com isso, contribui para o dano sofrido pelo trabalhador. No caso dos autos, a condenação não se fundamenta em mera presunção, mas na constatação de que a tomadora de serviços não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato". Sustenta que "A demonstração inequívoca da culpa, no caso, reside exatamente na omissão do ente público em comprovar o cumprimento de seu dever de fiscalizar. O próprio TST, ao aplicar os entendimentos do STF, tem consolidado que a ausência de prova da fiscalização, cujo ônus compete à Administração, é o elemento concreto que caracteriza a culpa.Como se vê nas jurisprudências citadas, a "demonstração inequívoca" da culpa não significa impor ao trabalhador uma prova de fato negativo. Ao revés disso, ela se materializa quando o ente público, que tem o dever legal e a aptidão para provar a fiscalização, não apresenta nos autos qualquer documento (relatórios, notificações, etc.) que demonstre sua atuação diligente". Salienta que "Ao decidir de modo diverso, transferindo o ônus probatório o Recorrente, o Tribunal Regional contrariou frontalmente a Súmula nº 331, V, do TST, interpretada à luz da mais recente…
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