Processo 0000784-04.2021.5.05.0122

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000784-04.2021.5.05.0122
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Candeias
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CANDEIAS ATOrd 0000784-04.2021.5.05.0122 RECLAMANTE: MARLUCIA NASCIMENTO DE JESUS RECLAMADO: MUNICIPIO DE CANDEIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b5ec1a2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Com efeito, o exame dos autos eletrônicos denota que, transitado em julgado o título executivo, a parte autora foi intimada a promover a liquidação do julgado, sendo de registrar que, neste momento, já transcorreram mais de dois anos sem que a parte credora manifestasse interesse em iniciar o cumprimento da sentença. É cediço que o artigo 7º, inciso XXIX, da CRFB, vaticina que a “ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”. O eg. STF, outro tanto, editou a Súmula 150 no sentido de pacificar que “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Diante do quanto sumariado acima, deduz-se que a pretensão executória encontra-se submetida ao prazo prescricional, bem assim que este (prazo) se confunde com o aquele previsto na legislação de regência para o ajuizamento da ação de conhecimento. Registre-se, outrossim, que a prescrição da pretensão executória (ou superveniente) não se confunde com a prescrição intercorrente, porquanto a primeira cinge-se à inércia da parte em promover os atos necessários ao início da fase de execução (ou seja, a execução sequer foi deflagrada), enquanto que a última evidencia o desinteresse de a parte credora prosseguir com a adoção de atos de feição executória, após iniciada a execução, no escopo de satisfazê-la. Impende realçar, outrossim, que o édito condenatório ora enfocado transitou em julgado após a Lei 13.467/2017, que alterou a redação dos artigos 878 e 880 da CLT, no sentido de exigir, salvo nos casos em que o credor não é representado por advogado, a iniciativa da parte em promover a execução, vedando, em casos como o presente, fosse deflagrada de ofício pelo juízo. Sublinhe-se, por derradeiro, que a parte credora, após o trânsito em julgado, foi intimada para promover o cumprimento de sentença em face das regras dos artigos 878 e 880 da CLT que veda a execução de ofício, razão pela qual não há que se falar em decisão surpresa. Isto posto, em face da inércia da parte credora em deflagrar o cumprimento de sentença por prazo superior a dois anos após a sua ciência do trânsito em julgado, reconheço a prescrição superveniente para, conseguintemente, julgar extinta a pretensão executória. Intimem-se. Não havendo interposição de recurso, determino: Vistoriem-se os autos eletrônicos, certificando-se sobre eventuais pendências. Após, não havendo inconsistências, arquive-se definitivamente. HAROLDO MENDES BARBOSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARLUCIA NASCIMENTO DE JESUS

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