Processo 0000784-06.2026.8.16.0208

TJPR • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0000784-06.2026.8.16.0208
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Vara de Família e Sucessões de Paranaguá
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6000 - E-mail: par-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000784-06.2026.8.16.0208   Processo:   0000784-06.2026.8.16.0208 Classe Processual:   Inventário Assunto Principal:   Inventário e Partilha Valor da Causa:   R$1.000,00 Requerente(s):   ADRILÂNIA SILVA DO NASCIMENTO ELIZANDRO DO NASCIMENTO De Cujus(s):   ARTUR JOÃO DO NASCIMENTO DORACI TEREZA DA SILVA DO NASCIMENTO   Vistos. 1. Considerando que os autores são os únicos herdeiros dos falecidos e manifestam concordância com a partilha, o feito deve tramitar pelo rito do arrolamento comum. Sendo assim, nos termos do art. 660 do CPC, compete aos herdeiros, independentemente da lavratura de termos de qualquer espécie, apresentar na petição inicial as primeiras declarações e o plano de partilha, com a descrição integral dos bens deixados a título de herança, a atribuição de valor aos bens do espólio e dos quinhões devidos a cada autor, respeitada a ordem de vocação hereditária, acompanhada da documentação comprobatória, de modo a possibilitar a homologação de plano pelo juiz (art. 659, CPC). 2. Sendo assim, nos termos do art. 321 do CPC, intimem-se os autores para que, no prazo de 20 (vinte) dias, tragam aos autos: a) cópias das suas certidões de nascimento (se solteiros) ou de casamento (se casados) atualizadas, emitida há, no máximo, 90 dias; b) apresentem, desde logo, as primeiras declarações e o plano de partilha, observado o disposto nos arts. 660 e 620 do CPC;   c) documentos comprobatórios de posse ou propriedade atualizados de todos os bens que compõem o espólio; d) certidões negativas de débitos junto às Fazendas Federal, Estadual e Municipal relativas às pessoas finadas e aos seus bens (esta deverá ser do domicílio em que localizado o imóvel partilhável, se houver); e) certidão de inexistência de testamento deixado pelos falecidos, obtida via CENSEC; f) certidão do cartório distribuidor desta Comarca quanto a feitos cíveis ajuizados e a inventário, arrolamento de bens e testamento, em nome dos de cujus; g) certidões negativas da Justiça Federal e do Trabalho em nome do(a) falecido(a); h) corrigir, em sendo o caso, o valor atribuído à causa, que deve corresponder à totalidade dos bens que integram o monte sucessório. 3. Advirto, de antemão, que o descumprimento das diligências acima acarretará no indeferimento da petição inicial. 4. Com o cumprimento, ou o decurso do prazo, voltem conclusos para deliberação. 5. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, datado e assinado digitalmente.   Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito

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